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Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - o regime é exclusivo dos…
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - o regime é exclusivo dos servidores
federais, exceto militares, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Das Disposições Preliminares
§ 3º do art 5°. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnico e cientistas estrangeiros
Os cargos públicos são criados apenas por lei, portanto, apenas podem ser extintos por meio de lei, já os cargos públicos federais vagos podem ser extintos por meio de decreto do Presidente da República.
Art. 4º
É proibida a prestação de serviços gratuitos
, salvo os casos previstos em lei.
Do Provimento
Art. 8º São FORMAS DE PROVIMENTO de cargo público:
I - nomeação será
I - em CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado
II - em COMISSÃO, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos
II - promoção;
V - readaptação; LESÃO
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
VI - reversão; retorno à atividade de servidor aposentado. Art. 27. Não poderá reverter se já tiver completado 70 anos
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes
II - no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, desde que
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores
e) haja cargo vago
VII - aproveitamento O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
VIII - reintegração;
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua
demissão com ressarcimento de todas as vantagens
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade
IX - recondução retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e DECORRERÁ DE:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante
Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado
Art. 12. O concurso público terá VALIDADE de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez § 2º NÃO SE ABRIRÁ novo concurso enquanto houver candidato aprovado com prazo de validade não expirado.
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos que não poderão ser alterados unilateralmente
§ 2º Em se tratando de servidor em licença o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5º No ato da posse apresentará declaração de bens e valores e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto
EXERCÍCIO é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança, com prazo de 15 dias improrrogáveis após tomar a posse para exercício de cargo, diante disso, se a pessoa perder o prazo de exercício para o cargo ela será exonerada de ofício
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições respeitada a duração máxima
Art. 20. ESTÁGIO PROBATÓRIO por período de 24 ( Lembrar STF definiu 36 meses) desempenho do cargo, observados os SEGUINTE FATORES: ACADIPRORE
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Podem ser caegorizadas em:
• Avaliação periódica de desempenho;
• Avaliação especial de desempenho, nos 4 meses finais do
estágio probatório.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão
Da Estabilidade
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou PAD
Da Vacância
I - exoneração;
A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
A exoneração de cargo em comissão
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
II - demissão;
é uma penalidade precedida de processo administrativo disciplinar, o que gera uma vaga no cargo
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento
Da Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede são MODALIDADES DE REMOÇÃO:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge
b) por motivo de saúde
c) em virtude de processo seletivo promovido
Da Redistribuição é o deslocamento de cargo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder observados os SEGUINTES PRECEITOS
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
não pode ocorrer redistribuição de um poder para
outro
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados
Titular (substituído): esse indivíduo deve ocupar um cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial. Substituto: definido no
regimento interno do órgão assume o cargo
automaticamente e cumulativamente sem causa prejuízo
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular vacância do
cargo deverá optar pela remuneração de um deles
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular paga na
proporção dos dias de efetiva substituição
Dos Direitos e Vantagens
Vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Remuneração: é o vencimento acrescido de vantagens uma das vantagens é a retribuição pelo exercício de função de confiança
vencimento é uma parte da remuneração
(a expressão vencimento no plural, “vencimentos”, trata-se da mesma
coisa que remuneração).
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97(Sangue, alistamento e casamento / falecimento, e saídas antecipadas
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito fica a critério da chefia imediata
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
§ 1°Mediante autorização poderá haver consignação em folha não excederá a 35% sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as SEGUINTES VANTAGENS: § 1°As indenizações não se incorporam ao vencimento § 2°As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
I - indenizações;
ajuda de custo, diárias, indenização de transporte e
auxílio moradia, nas quais não incorporam a remuneração.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro § 2°Independentemente do valor do cargo em comissão fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
II - gratificações;
Gratificação
natalina e gratificação por encargo em curso
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que,
em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso
V - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular
poderá
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - adicionais.
Insalubridade,
periculosidade, penosidade ou zona da fronteira, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Das Licenças
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
serão precedidas de exame por perícia médica oficial
a licença para tratamento de saúde
inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano poderá ser dispensada de perícia
oficial, na forma definida em regulamento
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a
cada período de doze meses nas SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Comentários: o servidor pode pedir licença por período indeterminado caso o
cônjuge seja servidor público mas foi deslocado para outra localidade.
§ 1°A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Adm desde que para o exercício
de atividade compatível com o seu cargo.
III - para o serviço militar
IV - para atividade política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
V - para capacitação;
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Adm afastar-se com a respectiva
remuneração, por até três meses para participar de curso de capacitação profissional. Períodos não cumulativos
VI - para tratar de interesses particulares;
Art. 91. A critério da Adm poderão ser concedidas desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
VII - para desempenho de mandato classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração OBSERVADOS OS SEGUINTES LIMITES:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4
(quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
Dos Afastamentos
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade: Art. 93. O servidor poderá ser cedido outro órgão nas
SEGUINTES HIPÓTESES:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1° o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária,
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo
e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2°Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração para participar em programa de pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País.
§ 2°Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos titulares de cargos há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
Das Concessões - As concessões podem ser classificadas em três espécies principais. Veja a seguir:
direitos de ausência; horário especial de trabalho; direito de vaga em instituição de ensino congênere em caso de deslocamento pelo interesse da administração.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão o
III - exercício de cargo ou função de governo
IV - participação em programa de treinamento ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no País
V - desempenho de mandato eletivo
VI - júri e outros serviços obrigatórios
VII - missão ou estudo no exterior
VIII - LICENÇA:
a) à gestante, à adotante e à paternidade
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado à União
c) para o desempenho de mandato classista
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação,
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede
X - participação em competição desportiva nacional
XI - afastamento para servir em organismo internacional
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
I - o tempo de serviço
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses
III - a licença para atividade política,
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
§ 1°O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
6.2 Do Regime Disciplinar
Dos Deveres Art. 116. São DEVERES do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral,
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição
IX - manter conduta compatível com a moralidade
X - ser assíduo e pontual a
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
II - retirar qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
VII - coagir ou aliciar subordinados associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
I - advertência;
II - suspensão;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1°Será punido com suspensão de até 15 (quinze) recusar-se a ser submetido a inspeção médica cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia
III - demissão;
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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