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Art. 129 - Lesão Corporal - Coggle Diagram
Art. 129 - Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano
Lesão Corporal
Lesão Corporal – características
Objeto jurídico: integridade física
• Objeto material: a pessoa contra a qual recai a conduta criminosa
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum)
• Elemento subjetivo: dolo direto (animus laedendi ou animus nocendi), dolo eventual, culpa (§6º), preterdolo (§3º)
• Consumação: crime material
• Tentativa cabível
• Competência: Juízo comum estadual
• Crime instantâneo
• Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte
Ação Penal Pública Incondicionada.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos
Não há crime de lesão corporal
• Consentimento da vítima
a é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude
• Autolesão
Punir a autolesão iria ferir o Princípio da Alteridade.
• Prática de esportes que envolve ou que se tolera violência
excludente da ilicitude, que o exercício regular de direito:
• Princípio da insignificância
Lesão corporal leve ou culposa
Ação Penal Pública condicionada à
representação
Lesão corporal de natureza gravisssíma
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Não admite a tentativa
Crime preterdoloso
lesão corporal privilegiada
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
1/6 a 1/3
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção
pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão leve
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Pode Perdão judicial
Art. 129, § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das
hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos.
se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.