O art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas em matéria processual, ao passo que o seu art. 24, XI, estabelece que é concorrente a competência da União com os Estados e o Distrito Federal para legislar a respeito de procedimentos em matéria processual. É evidente, entretanto, que a competência dos Estados é residual, no sentido de suprir omissões ou especificar minúcias procedimentais, posto que a legislação estadual não pode contrariar a federal, que lhe é superior.
Em suma, a fonte material (criadora) das leis processuais é a União e, subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal.