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Decreto 7.133/2010 - Avaliações de desempenho - Coggle Diagram
Decreto 7.133/2010 - Avaliações de desempenho
50 tipos de Gratificações de desempenho; L
L (GDExt)- só individual e só chefia imediata
servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios
I(GDPCPE), XIX(GDPST) e XLIX(GDACE) - individual + institucional
Termos
Avaliação de desempnho
monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e
institucional dos órgãos e das entidades, referência: metas globais e intermediárias
Unidade de avaliação
Equipe de trabalho
Ciclo de avaliação (12 meses)
Plano de trabalho
Art. 4 - avaliação de desempenho individual
com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor
Fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo
Poderá incluir
I - qualidade técnica do trabalho;
II - capacidade de autodesenvolvimento;
III - capacidade de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal; e
V - flexibilidade às mudanças.
Não e CC ou FC - dimensão individual
15% - próprio avaliado
60% - chefia imediata
25% - demais integrantes
haverá evento preparatório
Excepcionalmente, 1º ciclo -: só chefia imediata
§ 7o Caberá à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.
Art. 5 - avaliação de desempenho institucional
Metas globais - ciclo orçamentário (quando couber)
fixadas anualmente, podem ser revistas anytime
Metas intermediárias - equipes de trabalho (em consonância com as metas globais)
Adm indireta = direta (vinculada)
Individual e intermediárias comporão o plano de trabalho
Art. 6 - deverá conter no mínimo:
I - as ações mais representativas
II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações:
III - as metas intermediárias e individual propostas;
IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1o do art. 5o;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 23;
VI - a avaliação
parcial
dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados - ver resultados obtidos.
Alinhado ao princípio da eficiência (EC98 – reforma adm-desburocratização)
Avaliação periódica de desempenho tornou-se hipótese de perda de cargo.
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado.
As gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão pagas observados o limite entre 30 e 100 pontos
Até 20pts - individual
Até 80pts - institucional
multipla o somatório dos pts abaixo pelo ponto estabelecido em lei
Avaliações apuradas anualmente e efeito financeiro por igual periódo
ciclo de 12 meses, exceto o 1º que pode ter menos
CCC ou FCE - =<12pts / Natureza especial - CCE ou FCE =>13pts
efetivos fora do respectivo órgão farão jus quando:
requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República
quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos desse
Recurso
Pedido de reconsideração - 10d
Apreciação em 5d
recusado? 10d para recurso ao CAD, última instância
CAD
Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
Só efetivo (estável e sem estar respondendo a PAD
O resultado da avaliação de desempenho individual de que trata este Decreto poderá ser utilizado para fins de progressões e promoções.
Art. 19. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos
referidos no art. 1 que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.