Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Da periclitação da vida e da saúde - Coggle Diagram
Da periclitação da vida e da saúde
Contágio Venéreo e Moléstia Grave
Conceito de Crimes de Perigo
Não exige dano, apenas risco ao bem jurídico.
Classificação
Perigo Concreto: Necessita prova do perigo. Ex.: Art. 132 (Perigo de vida).
Perigo Abstrato: Presume-se o perigo. Ex.: Art. 130 (Perigo de contágio venéreo).
Perigo de Contágio Venéreo (Art. 130)
Expor alguém, via ato sexual/libidinoso, ao risco de contágio por moléstia venérea, sabendo ou devendo saber que está contaminado.
Pena
Caput: Detenção 3 meses a 1 ano ou multa.
§1º (se há dolo de transmitir): Reclusão 1 a 4 anos + multa.
Características
Consentimento irrelevante: Bem jurídico indisponível.
Moléstias venéreas: Ex.: Sífilis, gonorreia.
Exige contato físico.
Processo: Depende de representação da vítima (§2º).
Classificação
Crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95).
Perigo de Contágio de Moléstia Grave (Art. 131)
Ato com intenção de transmitir doença grav
Pena: Reclusão 1 a 4 anos + multa.
Características
Dolo direto: Intenção de transmitir.
Meios variados: Não se restringe a ato sexual.
Vítima saudável: Crime impossível se vítima já infectada.
Doenças graves: Febre amarela, tuberculose, poliomielite.
Consumação
Com o ato perigoso, mesmo sem contágio.
Se causar lesão gravíssima/morte: Responde por crime mais grave (homicídio ou lesão preterdolosa).
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132)
Definição: Expor a vida ou saúde de alguém a perigo direto e iminente.
Natureza
Sem intenção de lesão/morte: Caso contrário, responde por lesão corporal ou homicídio.
Crime de perigo concreto: Necessário provar o risco real.
Pena
Agravante: +1/6 a 1/3 se o risco for por transporte irregular de trabalhadores.
Detenção de 3 meses a 1 ano.
Características
Sujeitos: Qualquer pessoa; risco a indivíduos identificados (grupo específico).
Dolo: Intenção direta/eventual de criar risco (não de causar dano).
Consentimento irrelevante: Vida/saúde são bens jurídicos indisponíveis.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com o risco real.
Tentativa rara, mas possível em ações claras de criar perigo.
Ação Penal: Pública incondicionada (MP age sem representação).
Abandono de Incapaz (Art. 133)
Abandonar pessoa sob cuidado/responsabilidade, incapaz de se defender sozinha (criança, idoso, doente, pessoa com deficiência).
Pena
Se lesão grave: Reclusão de 1 a 5 anos.
Se morte: Reclusão de 4 a 12 anos.
Detenção de 6 meses a 3 anos.
Agravantes
+1/3 se abandono ocorrer em
Relação de proximidade (ascendente, descendente, cônjuge, tutor, etc.).
Vítima com mais de 60 anos.
Lugar isolado.
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido (Art. 134)
Abandonar ou expor um recém-nascido para esconder vergonha ou desonra.
Pena
Se lesão grave ao bebê: Detenção de 1 a 3 anos.
Se morte do bebê: Detenção de 2 a 6 anos.
Detenção de 6 meses a 2 anos.
Características
Sujeito ativo: Pai ou mãe (ou quem age para esconder a desonra).
Sujeito passivo: Recém-nascido (poucos dias de vida).
Natureza: Crime doloso (intenção de esconder desonra).
Ação Penal: Pública incondicionada.
Omissão de Socorro (Art. 135)
Não prestar socorro a quem está em situação de perigo grave (ex.: criança abandonada, pessoa inválida ou ferida) ou não acionar as autoridades.
Pena
Detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Se lesão grave: Pena aumenta pela metade.
Se morte: Pena é triplicada.
Características
Ajuda deve ser possível sem risco à própria segurança.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa capaz de prestar ou pedir socorro.
Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial (Art. 135-A)
Exigir garantias (ex.: cheque-caução) ou preenchimento de formulários antes de prestar atendimento médico emergencial.
Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Lesão grave: Pena dobrada.
Morte: Pena triplicada.
Características
Ação Penal: Pública incondicionada.
Crime de perigo concreto: Emergência não atendida deve ser comprovada.
Sujeito ativo: Administradores ou responsáveis por hospitais particulares.
Nota: Situações de urgência podem ser enquadradas como omissão de socorro (Art. 135).
Crime doloso (intencional).
Maus-Tratos (Art. 136)
Expor a perigo a vida ou saúde de alguém sob sua responsabilidade (ex.: criança, aluno, paciente) por
Trabalho excessivo ou inadequado.
Métodos abusivos de correção ou disciplina.
Privação de alimentação/cuidados essenciais.
Pena
Lesão grave: Reclusão de 1 a 4 anos.
Morte: Reclusão de 4 a 12 anos.
Detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa.
Agravante: Contra menores de 14 anos – pena aumenta em 1/3.
Características
Crime doloso (intencional).
Sujeito ativo: Quem possui autoridade sobre a vítima (ex.: pais, tutores).
Ação Penal: Pública incondicionada.
Nota: Não confundir com tortura; também previsto no Estatuto do Idoso.