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DESCANSOS E CONTROLE - Coggle Diagram
DESCANSOS E CONTROLE
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Jornada Controlada
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permitida a utilização de registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho - só anota as o que sair do normal, hora extra, férias, etc, o normal é presumido;
o estabelecimento com mais de 20 empregados deve possuir controle manual, mecânico ou eletrônico; se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o registro será por manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;
ponto britânico - horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador; ponto igual da CJ, marca 8h e 17h todo dia;
Regra- ter controle de jornada, em benefício do empregado para controlar a jornada máxima
Intervalo Intrajornada
Domésticos - 1 a 2h, redução mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30
minutos.
Motoristas - pode ter o intervalo de horas reduzido ou fracionado e o intervalo de 15min fracionado mediante negociação coletiva, se for entre o final da primeira e inicio da ultima hora trabalhada
durante a jornada, para descanso e alimentação
- jornada menor ou igual a 4h - não é obrigatório
- entre 4 e 6h - 15 min de intervalo
- mais de 6h - 1 a 2h de intervalo;
- para intervalo superior a 2 horas é necessário acordo escrito ou negociação coletiva;
se não conceder - pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido (pode tirar todo o intervalo ou parte dele), com acréscimo de 50%; pode ter multa;
- natureza indenizatória, não repercute em outras verbas
- tem que ser mais de 5min e habitual
redução do intervalo para jornada de + de 6h mediante negociação coletiva, no mínimo 30 min;
redução com autorização do MTb - quando ouvido o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Jornada não controlada
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Teletrabalhadores que prestam serviço por produção ou tarefa:
- antes da MP 1.108/2022, todos os teletrabalhadores ficavam excluídos e não tinham os direitos;
- o tempo de uso de equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou em negociação coletiva
Trabalhadores externos: - se o empregado alega judicialmente o desrespeito aos intervalos intrajornada, é ônus do próprio empregado provar
empregados não abrangidos pelas regras de duração do
trabalho, que são: os gerentes, os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho (deve anotar na CTPS) e os teletrabalhadores (por prod. ou tarefa).
- não possui direito a hora extra e direitos previstos no art.62 da CLT
- tem direito a RSR
- podem se sujeitar as regras se no fático for demonstrado que a jornada é controlada
reforma trabalhista - normas sobre duração ou intervalos não se enquadram como sendo de segurança e saúde para fins de negociação coletiva; Duração de trabalho e intervalos são passíveis de negociação;
Intervalo Interjornada - tempo entre duas jornadas de trabalho, no mínimo 11h; as horas suprimidas devem ser pagas como extraordinária, com adicional;