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JORNADA DE TRABALHO - Coggle Diagram
JORNADA DE TRABALHO
Compensação de jornada
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só empregado menor de idade só pode fazer hora extra se tiver previsão em negociação coletiva; só pode 2 horas por dia, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
se o contrato for rescindido sem compensar, tem que ser pago como hora-extra
exemplo para explicar um caso:
empregado não tem um acordo de compensação, trabalha 10h de segunda a quinta e 4h na sexta, fez 2h extra por dia mas manteve as 44h semanais. O empregador deve pagar só o adicional das extras, só mais 50% por hora extra feita, porque não passou das 44h semanais;
banco de horas - mais que mensal;
- semestral - pode ser estabelecido por acordo individual escrito; deve ser compensado no período e renovado quando acabar;
- anual - ajuste mediante negociação coletiva
- objetivo: atende ao jus variandi do empregador, que exigirá mais labor (hora extras) quando haja maior demanda e compensar quando não tiver tanto trabalho;
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12x36
tem a possibilidade de que os intervalos intrajornada não sejam concedidos, sendo indenizados
não têm direito ao recebimento de adicional noturno pela prorrogação de trabalho noturno, só para o período efetivamente noturno;
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Jornada extraordinária
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
negociação coletiva pode fixar em porcentagem maior, nunca menor;
Não pode fazer pré-contratação de horas extraordinárias, tem que ser acordado depois da admissão e pagar os 50%
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pode fazer 2 horas por dia, por acordo individual, se tiver acordo em negociação coletiva, o empregador pode exigir as horas extras e o empregado não pode negar
Hora noturna
hora ficta noturna - 52 minutos e 30 segundos; 8h no diurno equivale a 7h no noturno;
período noturno - 22h as 5h urbano;
se tiver prorrogação da jornada, as horas a mais também recebem adicional noturno, mesmo que já esteja de dia; exceto para escala 12x36;
CLT - 20% acima do diurno; CF não recepcionou os dizeres “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal”, então mesmo assim tem que pagar
período noturno rural - 21h as 5h agrícola; 20h as 4h pecuária; não tem direito a hora ficta; 25% o adicional (compensa a hora ficta)
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Tempo parcial
mediante negociação coletiva, empregados sujeitos à jornada padrão de 08 horas podem ter seu regime alterado para tempo parcial, mediante a redução proporcional dos salários.
sem acordo prévio, pode compensar as horas extras até a semana seguinte;
- sem prestação de horas extras: até 30 horas semanais
- com a possibilidade de prestar horas extras: até 26 horas semanais; máximo de 6h extra, total de 32h;
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- Jornada de trabalho = tempo diário que o empregado presta serviços, fica a disposição, fica de sobreaviso ou de prontidão; serviço efetivo;
- Duração do trabalho = envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas
- Horário de trabalho = período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária
Tempo in itinere - não existe mais, a jornada de trabalho tem início no momento em que o
empregado chega no seu efetivo posto de trabalho; não conta nem o transporte nem o tempo de chegar da portaria na cadeira;
- Prontidão - fica na empresa esperando ser chamado; escala de 12h no máximo; 2/3 do salário;
- Sobreaviso - quando fica em casa esperando ser chamado; escala de 24h no máximo; 1/3 do salário
- o uso de aparelhos eletrônicos por si só não configura uma das situações (bip, pager, celular e etc)
Tempo residual à disposição do empregador - tempo que aguarda para marcar o ponto; não pode passar de 5 min por marcação e 10 diários, se passar conta como hora extra
Jornada normal - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Não pode passar do limite constitucional;
Prorrogação em atividades insalubres - exige inspeção e licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres
- reforma trabalhista - a CLT passou a possibilitar que negociação coletiva dispense autorização prévia