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Art. 121 - A - Feminicídio - Coggle Diagram
Art. 121 - A - Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime
envolve:
– violência doméstica e familiar;
Art. 5º, Lei 11.340/06
Âmbito da unidade doméstica (convívio permanente de pessoas)
Âmbito da família (laços naturais, afinidade ou vontade expressa)
Relação íntima de afeto (convívio, independentemente de coabitação)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Feminicídio – características
• Objeto jurídico: vida da mulher por razões da condição de sexo feminino
• Objeto material: a mulher contra a qual recai a conduta criminosa
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: somente a mulher (crime próprio)
• Elemento subjetivo: apenas dolo
• Consumação: com a efetiva morte da vítima (crime material)
• Competência: Tribunal do Júri (homicídio doloso)
• Crime instantâneo
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade 1/2 se o crime é praticado
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do
crime previstas no § 1º deste artigo