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Art. 122 Participação em Suicídio - Coggle Diagram
Art. 122 Participação em Suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou
prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação – características
• Objeto jurídico: vida humana extrauterina
• Objeto material: a pessoa contra a qual recai a conduta criminosa
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum) – tem que ser uma pessoas (ou pessoas) determinada(s)
• Elemento subjetivo:somente dolo (direto ou eventual)
• Consumação: crime formal
• Tentativa cabível
• Competência: Tribunal do Júri*
• Crime instantâneo
• Tipo misto alternativo
• APPI
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 122. § 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro 2x se a conduta é realizada por meio da
rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Crime Hediondo
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 6 é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima
2º do art. 129 deste
Código.
Lesão corporal
§ 7º
responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art.
121 deste Código