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Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos -…
Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
conceitos iniciais
vigência imediata
não tem vacacio legis
revogação imediata dos art.89 a 109 da 8666 (crimes)
aplicação subsidiária
lei das concessões (8987/95); lei das ppps (11079/05); lei 12.232/2010
aplicação Lei 13.303/16
parte criminal prevista no código penal
Lei 8666/93; Lei 10520/02 (regime diferenciado de contratações); Lei 12462/12
aplicação por mais 2 anos dessas leis, depois todas estão revogadas
VEDADO O mix entre leis, ou usava a 14133 ou a 8666
Aplica-se "no que couber"
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
contrato assinado antes da NLL
continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada
art. 1º
abrangência
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
abrange
:
I - os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário
da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios,
quando no desempenho de função administrativa
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Estados e municípios podem ter legislação própria de licitação, desde que não contrarie a lei de normas gerais.
Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303
contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no
exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos
estabelecidos nesta Lei
Art. 2º -
aplicação
:warning:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens
II - compra,
inclusive por encomenda
III - locação
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação
art. 3º -
não
se subordinam à NLL:
I - contratos que tenham por objeto
operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública
, incluídas as
contratações de agente financeiro e a concessão de garantia
relacionadas a esses contratos
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
art.11 -
objetivos
:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação
mais vantajoso para a Adm Púb, inclusive no que se refere ao
ciclo de vida do objeto
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos
sobrepreço
: valor excessivamente superior aos preços de mercado de um item ou valor global (ocorre antes da licitação)
superfaturamento
: dano provocado ao patrimônio caracterizado por: medição de quantidades superiores às executadas; deficiência ne execução em obras ou serviços de engenharia; alteração do orçamento; outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Adm ou reajuste irregular de preços. (ocorre durante o contrato)
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
é um princípio e um objetivo, aparece nos 2 artigos
art. 5º Princípios:
LIMPE
em relação à
publicidade
:
os atos praticados no processo licitatório são públicos. A publicidade será
diferida
:
-quanto ao conteúdo das propostas - até a abertura delas
-quanto ao orçamento da Adm, nos termos do art. 24 (art.24 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;)
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local.
interesse público
probidade administrativa
planejamento
transparência
eficácia
segregação de funções
motivação
vinculação ao edital
julgamento objetivo
segurança jurídica
razoabilidade
competitividade
proporcionalidade
celeridade
economicidade
desenvolvimento nacional sustentável
assim como as disposições do Decreto-Lei 4657/42 - LINDB
Agentes de Licitação
requisitos
preferencial
servidor efetivo
empregado público permanente
qualificação
atribuições relacionadas ou
formação compatível ou
qualificação em escola de governo
:forbidden: vedação: sem parentesco com licitante ou contratado
agente de contratação ou comissão de contratação
condução até homologação
:!!:
deve
ser servidor efetivo/empregado público do quadro permanente
pregão "pregoeiro"
no caso de Comissão de Contratação
somente bens/serviços especiais
poderá substituir o agente de contratação em escolha discricionária do agente competente
3 membros
pref. efetivos/EP do quadro
responsabilidade solidária, salvo divergência registrada em ata e motivada
pregão
pregoeiro
Diálogo competitivo
Somente Comissão!!!! Não tem agente de contratação
leilão
leiloeiro