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CTB - Art. 67 - A ao 67 - E - Normas para Condução de Veículos por…
CTB - Art. 67 - A ao 67 - E - Normas para Condução de Veículos por Motoristas
Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais
II - de transporte rodoviário de cargas
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e
meia ininterruptas
Art. 69 Para cruzar a pista de rolamento o pedestre... utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas
existirem numa distância de até cinquenta metros dele
veículo de transporte de carga
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas
sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
condução de veículo rodoviário de passageiros
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
, sendo facultado o seu fracionamento e o
do tempo de direção.
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de
condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção,
devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o
observadas no primeiro
período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista
, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e
nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista
em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,