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FÉRIAS 2 / PRESCIÇÃO E DECADÊNCIA - Coggle Diagram
FÉRIAS 2 / PRESCIÇÃO E DECADÊNCIA
FÉRIAS - Remuneração
os adicionais recebidos com habitualidade são computados no cálculo das férias; conta o período aquisitivo;
se no momento das férias não estiver recebendo o adicional ou o valor não tiver sido igual em todo o período, tem que fazer a média, dividido por 12;
As parcelas in natura devem ser anotadas na CTPS do empregado e seu valor será incluído no cálculo do terço constitucional
Comissionistas - média de comissão nos últimos 12 meses antes da concessão; deve corrigir o valor monetário das comissões antes de fazer a média;
quando as jornadas forem variáveis, deve fazer a média das horas trabalhadas/ quantidade produzida no
período aquisitivo
e multiplicar pelo salário-hora/salário por tarefa da data de concessão;
salário normal + um terço a mais;
considera a remuneração devida na data de concessão, não a do início do período aquisitivo;
se não conceder no período concessivo, o empregado faz jus a remuneração dobrada, inclui o valor básico e o terço;
se for concedida parcialmente fora do período, só os dias que passaram são dobrados;
prazo para pagamento de até 2 dias antes do início das férias; O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias;
as férias são parcela principal e o terço é parcela acessória;
é devido se o contrato for rescindido e as férias indenizadas
Abono pecuniário - conversão de parte das férias em dinheiro; até 1/3 das férias;
o empregado que decide se vai converter;
tem que requerer com 15 dias antes do término do período aquisitivo;
se for férias coletiva, precisa de previsão em ACT (empresa e sindicato), aí independe de requerimento do trabalhador;
TST fala que o abono não tem o terço e a doutrina (Godinho) fala que deve ter o terço;
A natureza jurídica é indenizatória, não tem natureza salarial;
empregados em tempo parcial também tem direito
FÉRIAS - Extinção do contrato
as férias simples (período aquisitivo concluído) não poderão ser gozadas pelo empregado, devendo ser indenizadas;
Caso o período concessivo já tenha expirado (férias vencidas), elas deverão ser pagas em dobro;
Férias proporcionais - não completou o período aquisitivo; 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias;
Não recebe se for demissão por justa causa, na culpa recíproca é devida pela metade;
o aviso-prévio é integrado no cálculo das férias
CLT, art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Caso o empregado seja contratado e posteriormente seja convocado para o serviço militar obrigatório, o tempo de serviço anterior à apresentação será incluído no seu período aquisitivo de férias desde que ele retorne dentro de 90 dias da baixa (CLT, art. 132).
Decadência
hipóteses:
prazo para o empregador instaurar inquérito para apurar falta grave praticada por empregado estável; 30 dias da suspensão do empregado; - sum 403
prazo para ajuizar inquérito contra abandono de emprego; a partir de quando o empregado pretendeu voltar ao serviço; sum 62
limite temporal para adesão ao PDV;
extinção do direito pelo decurso do prazo fixado a seu exercício, não se interrompe nem se suspende; sinônimo de caducidade;
perde-se o direito; começa a fluir a partir do nascimento do direito; decorre de lei ou convenção; não pode ser suspenso ou interrompido;
Prescrição
O titular do direito tem restrições no que tange à defesa de seus direitos:
fator impeditivo: Inviabilizam o início da contagem
fator suspensivos: sustam a contagem já iniciada, desaparecido o fator, retoma-se a contagem de onde parou;
Fatores que traduzem efetiva e eficaz defesa do direito pelo respectivo titular:
Interruptivos: sustam a contagem e eliminam o prazo
os fatores impeditivos, suspensivos e interruptivos devem ter previsão em lei;
Causas impeditivas:
contra menor de 18 anos não tem prescrição
contra os ausentes do País em serviço público
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
Causas suspensivas:
submissão de demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia; volta a contar se frustrar a conciliação ou acabar o prazo;
petição de homologação de acordo extrajudicial; volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar
Causas interruptivas - só pode interromper uma vez:
propositura de ação judicial trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor; ex.: pedir um tempo para acertar as contas;
A data de início da contagem da prescrição é também chamada de termo inicial da contagem ou, ainda, dies a quo. Tal data coincide com a lesão (ou com o conhecimento desta), e não com o direito em si;
A data de término da contagem do prazo prescricional é também chamada termo final da contagem do prazo prescricional ou, ainda, dies ad quem. Se não for dia útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente
Prescrição intercorrente - ocorre no curso da execução, depois do trânsito em julgado; quando o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução; prazo de 2 anos;
pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
Prescrição bienal - dois anos para o empregado propor ação
Prescrição quinquenal - pode postular os direitos relativos aos últimos 5 anos da data do ajuizamento da ação
A prescrição bienal será sempre total, enquanto a prescrição quinquenal pode ser parcial;
Se o direito for previsto em lei, tem prescrição parcial, se for previsto por outra norma, tem prescrição total;
Ex.: funcionário admitido em janeiro de 2013, fez ação em setembro de 2018. O adicional noturno pode ser exigido de set de 2013 a set de 2018, tem prescrição parcial; se ele ganhasse um bônus previsto em negociação coletiva até maio de 2013, não poderia pedir, porque já passou 5 anos e não tem previsão legal que obrigue a pagar;