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Dos Instrumentos de Atuação - Coggle Diagram
Dos Instrumentos de Atuação
Modelos Constitucionais do MP:
demandista (atuação jurisdicional), resolutivo (atuação extrajurisdicional)
Art. 06 da LOMPU
Promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar
Promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Promopver a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal
Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei
Impetrar habeas corpus e mandado de segurança
Promover o inquérito civil e a ação pública para:
proteção dos direitos constitucionais
proteção do patrimônio público, social, meio ambiente, bens artísticos, estético, histórico, turísticos e paisagístico
proteção dos interesse individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades
outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos
Promover outras ações, incluindo o mandado de injunção semore que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberanis e cidadania
Promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse social
Promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração
Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
Propor ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos
Propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços
Promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, especialmente quando:
Estado de Direito e às instituições democráticas
ordem econômica e financeira
ordem social
patrimônio cultural brasileiro
manifestação de pensamento, criação, expressão ou informação
proibidade administrativa
meio ambiente
Manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação ao juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse en causa que justifique a intervenção
Propor ações cabíveis para:
perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na CF
declaração de nulidade de atos ou contratos geradores de endividamento externo da União, autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal
dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na CF
cancelamento de concessão ou permissão, nos casos previstos na CF
declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor
Representar:
órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telégraficas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Congresso Nacional, visando o exercício das competências deste ou de qualquer de suas casas ou comissões
TCU, visando exercícios de competências deste
órgão judicial competente, visando a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e juventude
Promover responsabilidade:
da autoridade competente, pelo não exercício das incubências, constitucional e legamente impostas ao PPU, em defesa do meio ambiente e sua preservação e recuperação
pessoas físicas e jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados
Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
Participação do MPU, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República
Participação do MPU nos órgãos colegiados estatais, federais ou do DF, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição
Art. 07 da LOMPU:
Sempre que necessário ao exercício de suas funções:
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administativos correlatos
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas
requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas
Art. 08
Poderá nos procedimentos de sua competência:
notificar testenhumas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta
requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas
requisitar informações e documentos de entidades privadas
realizar inspeções e diligências investigatórias
ter livre acesso a qualquer lugar público ou privado, respeitando as normas constitucionais pertinentes a inviolabilidade do domicílio
expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar
ter acessi incondicional a quaquer banco de dados de caráter ou serviços de relevância pública
requisitar o auxílio de força policial
O membro do MP será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, a ação penal poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal
Nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação
A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do MP implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa
As correspondências, notificações, requisições e intimações do MP quando tiverem como destinatário o Presidente e Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Mnistério Público a quem essa atribuição seja delegada
As requisições do MP serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada