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Ideologia processual e normas fundamentais - Coggle Diagram
Ideologia processual e normas fundamentais
Deontologia Processual e Normas Fundamentais (CPC/15 e sua Fase Publicista)
Formalismo Valorativo
Flexibilidade: Foco na substância e finalidade do processo.
Verdade Real e Justiça Material: Adaptação às peculiaridades do caso.
Objetivo: Resolver conflitos de forma justa e efetiva, superando rituais desnecessários.
Contraponto: Garantismo Processual
Visão Geral: Limitar poderes do juiz para proteger as garantias das partes.
Críticas ao Publicismo
Produção de códigos descolada da lógica constitucional.
Risco de ampliação excessiva do poder judicial.
Processo como Contrapoder: Controle do poder estatal e do juiz.
Princípio da Cooperação
Redução de Hierarquia: Juiz como facilitador, não autoritário.
Participação Ativa: Partes influenciam decisões com argumentos e provas.
Decisões Valorizam Diálogo: Evitam imposições unilaterais.
Atuação Colaborativa: Partes e juiz cooperam para solução justa.
Juiz no Garantismo Processual
Função de Garante: Proteção de direitos processuais, não centralização de poder.
Partes no Centro do Processo: Respeito à autonomia e interesses das partes.
Imparcialidade Prioritária: Direitos das partes acima de objetivos institucionais.
Fase Publicista do CPC/15
Princípios: Cooperação, igualdade, equilíbrio entre juiz e partes.
Objetivo: Processo como instrumento de justiça, não disputa adversarial.
Poderes de Ofício do Juiz
Definição: Atos sem provocação das partes (ex.: determinar provas, extinguir processo).
Críticas
Concentração de Poder: Desequilíbrio e insegurança jurídica.
Imparcialidade Comprometida: Sugere parcialidade.
Impactos
Enfraquecimento do contraditório e defesa.
Processo centralizado no juiz, reduzindo autonomia das partes.
Normas Fundamentais do Processo Civil (CPC/2015)
Natureza das Normas Fundamentais
Não exaustivas: Não abrangem todas as possibilidades (Enunciado 369 FPPC).
Classificação
Regras: Mais específicas, determinam condutas.
Princípios: Mais abstratos, orientam a aplicação do direito (Enunciado 370 FPPC).
Princípios como Normas Jurídicas
Conceito: Normas jurídicas com caráter abstrato.
Mandados de Otimização
Termo de Robert Alexy.
Aplicação máxima dentro dos limites fáticos e jurídicos.
Introdução às Normas Fundamentais
Inspiração: Código de Processo Civil Português (2013).
Alinhamento: Direitos fundamentais.
Lei nº 13.105/2015 (CPC): Dedica título específico às normas fundamentais.
Artigos
Artigo 2º do CPC
Início do Processo
Regra: Depende da iniciativa das partes (ex.: entrada de uma ação judicial).
Exceções: Casos previstos em lei permitem avanço sem iniciativa das partes.
Desenvolvimento: O juiz ou sistema judicial impulsiona o andamento do processo.
Princípios Relacionados
Princípio Dispositivo
Autonomia das Partes
Cabe às partes
Apresentar provas.
Definir os limites da controvérsia.
Iniciar o processo.
Comum no processo civil.
Princípio do Impulso Oficial/Inquisitivo
Garante o andamento do processo, evitando paralisação.
Artigo 1º do CPC
Diretrizes: Justiça, igualdade e respeito aos direitos.
Interpretação: Juízes e partes devem alinhar-se à Constituição e ao CPC.
Fundamento: O processo civil deve seguir os princípios e valores da Constituição Federal.
Artigo 3º do CPC
Qualquer ameaça ou violação de direitos pode ser levada à Justiça para análise.
Alternativas à Justiça Tradicional
Arbitragem: Meio alternativo, desde que siga as regras da lei ( § 1º).
Resolução Amigável: Estado incentiva soluções amigáveis, sem necessidade de decisão judicial ( § 2º).
Métodos de Conciliação: Juízes, advogados e outros devem incentivar conciliação e mediação ( § 3º).
Princípios Relacionados
Princípio da Inafastabilidade
Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV da CF/88).
Partes podem optar por métodos como arbitragem, conciliação e mediação, baseados na autonomia da vontade.
Artigo 4º do CPC
As partes têm direito a uma decisão completa sobre o caso dentro de um prazo razoável (mérito + atividade satisfativa).
Princípios Relacionados
Princípio da Razoável Duração do Processo
Garantido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88.
Objetivo: Concluir o processo dentro de um tempo adequado, sem ser apenas rápido, mas respeitando a necessidade de uma decisão justa.
Responsabilidade: Todos envolvidos devem zelar pela aplicação do princípio, incluindo o juiz (art. 139, inc. II do CPC).
Artigo 5º do CPC
Todos os envolvidos no processo (partes, advogados, testemunhas, juiz) devem agir com honestidade, transparência e respeito.
Princípios Relacionados
Princípio da Boa-Fé Processual
Norma de conduta exigindo comportamento ético, leal e íntegro de todos os participantes.
Artigo 6º do CPC
Princípios Relacionados
Princípio da Cooperação
Exige que todos colaborem ativamente para uma decisão rápida e justa.
Todos os envolvidos devem colaborar para garantir uma decisão justa e eficiente no processo, dentro de um tempo razoável.
Artigos II
Art. 7 – Igualdade entre as Partes
Responsabilidades e regras iguais: agir com honestidade, cumprir prazos.
O juiz garante tratamento justo e a participação equilibrada das partes.
As partes têm as mesmas chances de apresentar provas, se defender e usar direitos previstos na lei.
Princípio da Isonomia
Tratamento igualitário, com atenção às diferenças.
Ajustes podem ser feitos (exemplo: prazos ampliados para o Ministério Público, Fazenda Pública).
Art. 373, §1º – Ônus da Prova
Réu prova fatos que modificam ou extinguem o direito do autor.
Juiz pode mudar o ônus da prova caso uma parte tenha mais dificuldade ou facilidade de provar.
Autor prova fatos que fundamentam seu direito.
Art. 8 – Função do Juiz
Buscar o bem comum e atender aos fins sociais.
Proteger a dignidade humana, equilibrar e agir com justiça.
Respeitar os princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
Art. 9 – Oposição sem Manifestação da Parte
Nenhuma decisão pode ser tomada sem ouvir a parte, exceto em casos de urgência
Tutela da Evidência
Decisão sobre Títulos Executivos Extrajudiciais (art. 701)
Tutela Provisória de Urgência
Art. 10 – Garantia do Contraditório
O juiz não pode decidir com base em argumentos sobre os quais as partes não se manifestaram.
Exceção: prescrição e decadência para improcedência liminar (art. 332, §1º).
Princípio do Contraditório
Formal: direito de participar (resposta, defesa, provas).
Material: poder de influenciar a decisão do juiz.
Art. 11 – Publicidade e Fundamentação
Julgamentos devem ser públicos e decisões devem ser fundamentadas.
Exceção: segredo de justiça.
Art. 12 – Ordem de Julgamento
Processos são julgados conforme a ordem de chegada.
Exceções: urgência, casos criminais, ou processos com decisões anuladas.
Alteração na Ordem de Julgamento
Só pode ser alterada em casos especiais, urgentes ou quando a decisão for anulada.