FATOS:
estão sujeitas ao recolhimento de diversas contribuições sociais como o PIS e a COFINS. Tais contribuições foram instituídas, respectivamente, pelas LC nº7/70 e 70/91, incidentes sobre o faturamento e posteriormente passaram a incidir sobre a receita bruta, na forma das Leis ns. 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.485/02, 10.833/03 e 12.973/14. Da mesma forma, sujeitam-se ao pagamento do ISS, de competência municipal, quando presta serviços sujeitos à sua incidência.
a fazenda entende que o ISS está abrangido no conceito de "receita bruta" --> por isso deve compor a BC do PIS/COFINS.
MÉRITO
art. 110 CTN. a lei tributária não pode alterar a definição dos conceitos de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF para definir ou limitar as competências tributárias.
do contrário o conteúdo da CF seria vazio e as normas constitucionais ineficazes,
com isso, a competência tributária tem um sentido positivo e um sentido negativo
positivo --> autoriza o destinatário a instituir tributo sobre os fatos econômicos previstos na norma atributiva de competência
negativo pois impede a instituição de tributos sobre materialidades outras, protegendo o contribuinte de investidas fiscais não autorizadas,
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faturamento e receito são institutos que trazem em sua subjacência ideia de acréscimo patrimonial, o que não se verifica em relação ao ISS, cujo o montante configura despesa da pj.
a exigência fiscal viola o art. 110 do CTN pois extrapola a competência outorgada à União pelos arts. 195, I, a e b e 239 a CF, na esteira do entendimento manifestado pelo plenário do STF na ocasião do julgamento do RE 240.785/MG
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LC nº7/70 (PIS) e 70/91 (COFINS), incidentes sobre o faturamento e posteriormente passaram a incidir sobre a receita bruta, na forma das Leis ns. 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.485/02, 10.833/03 e 12.973/14.
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o ISS não representa receita nem faturamento. não poderia união exigir inclusão do ISS no cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto não constitui receita cfe critérios acima
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bitributação, fennsa a capacidade contributiva, ao pacto federativo ao nao confisco
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