Segundo o art. 1.011, o relator pode julgar monocraticamente nas hipótese do art. 932, inc. III ao V. Não encaixando, faz o voto e envia para a turma. Efeitos da apelação: a apelação tem efeito suspensivo, art. 1.012; devolutivo (art. 1013, devolve ao tribunal o conhecimento sobre a matéria impugnada); translativo (permite que extrapole os limites do que foi impugnado pelo recorrente, art. 1013, §1º ou § 2º, quando o pedido ou defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolhe 1, os demais também vão a conhecimento do tribunal; obs: deve fazer parte do capítulo impugnado, não podendo o tribunal decidir fora dele). Uma vez estando pronta para julgamento imediato, a causa pode ser julgada pelo tribunal, § 3º (teoria da causa madura) e § 4º, reconhecendo prescrição ou decadência o tribunal deve julgar. Suspensivo (em regra, efeito suspensivo automático; porém o art. 1012, § 1º, traz as hipóteses que a sentença apelada continua a produzir efeitos; mas também há exceção, o apelante se demostrar = 1) probabilidade de provimento do recurso e 2) Fundamentação relevante + perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação, pode ser atendido pelo relator; o julgamento ocorre perante o tribunal, se não for distribuída ou o relator).