Quando a prestação é fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor (CC, art. 249).
Quando a obrigação é infungível, não há como compelir o devedor, deforma direta, a satisfazê-la. Há, no entanto, meios indiretos, que podem ser acionados, cumulativamente com o pedido de perdas e danos, como, por exemplo, a fixação de uma multa diária (astreinte), que incide enquanto durar o atraso no cumprimento da obrigação