Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser determinados ou, ao menos, determináveis. No contrato de doação, por exemplo, o donatário, às vezes, é indeterminado, mas determinável no momento de seu cumprimento, pelos dados nele constantes (o vencedor de um concurso, o melhor aluno de uma classe etc.). Se não forem capazes, serão representados ou assistidos por seus representantes legais, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial.