Classificações - a) ação penal pública incondicionada: regra legal, a atuação do Ministério Público independe do implemento de qualquer condição específica. b) AP Pública condicionada: a atuação do Ministério Público (seu titular) está subordinada ao implemento de uma condição expressa (é uma lei de natureza mista) - representação do ofendido/representante legal ou requisição do Ministro da Justiça; seu prazo decadencial (o Estado perde o Jus puniendi) é de 06 meses, salvo disposição legal em contrário, a partir do dia que tomou-se conhecimento do autor do fato; na requisição não existe prazo, ou seja, é caráter apenas processual. Ademais, o princípio da oficiosidade não se aplica, em virtude da dependência de provocação (representação/requisição) para a denúncia; prevalece o aspecto penal, aplicando-se assim, a retroatividade da lei mais benéfica. Ademais, se o ofendido for menor de 18, enfermo, doente mental ou estiver reconhecido como ausente, a representação pode ser feita pelo representante legal, cônjuge/ companheiro, ascendente e descendentes; bem como curador especial designado pelo juiz; se entre 18 e 21 anos, pode ser pelo ofendido ou seu representante legal. A representação se destina ao MP, delegado ou juiz (art. 39), podendo ser retratada até o oferecimento da denúncia; já na Lei mª da Penha, a retratação necessita de audiência perante o juízo. O MP não se vincula aos termos da representação, este é definido pelo conjunto probatório. A requisição do Min. é destinada a MP, é considerado um ato político/discricionário; não havendo prazo decadencial, não existe consenso doutrinário sobre a retratação, pois outra corrente encara como um ato discricionário, sendo viável a revogação; o MP não se vincula aos termos da requisição, apenas depende dela para a procedibilidade da questão.
Princípios - 1) obrigatoriedade: uma vez o MP, estando de frente a um possível ilícito criminal, este está obrigado a oferecer a denúncia; não se reserva ao parquet nenhum juízo de discricionariedade; está relacionado a conveniência ou oportunidade da propositura da ação penal (as hipóteses legais de absolvição sumária aplicam-se desde já, para o arquivamento do inquérito; é reflexo da independência funcional do MP), aplica-se antes da propositura. Informativo nº 540 do STF.
2) Indisponibilidade: impossibilidade de o Ministério Público dispor/desistir da ação penal a que era inicialmente obrigado. Aplica-se depois da propositura. É complementado pela autoridade (distribuída entre os órgãos estatais) e a oficiosidade (procedimento de ofício), além da intranscendência da ação penal, que deve pretender a ação penal apenas contra o autor da conduta .
Outros princípios: Legalidade (uma vez preenchidos os requisitos legais o MP deve oferecer a denúncia); divisibilidade (o promotor pode oferecer a denúncia apenas para o agente que há provas, os demais pode ser incriminados posteriormente); OPORTUNIDADE REGRADA (é uma exceção da legalidade, ex: transação penal, colaboração premiada, em ambos os casos há audiências para homologação ou recusa por parte do juízo); INTRANSCENDÊNCIA (é a individualização da pena).
Ação penal de iniciativa privada: é promovida pela vítima do crime, que pode ser pessoa física ou jurídica, sendo expressamente prevista na lei quando for privada. A legitimidade pode ser representante legal, ou se o deste colidir com aquele, o juiz nomeará curador especial. Seu instrumento é a queixa-crime. O IPL só pode ser instaurado se pedido expressamente pela vítima, bem como quando concluído só será promovida a queixa se ela quiser. São espécies da AP privada - c) exclusivamente privada: funciona como regra neste tipo; cabe sucessão processual do cônjuge/companheiro, ascendentes, irmão e descendentes (CADI) é de modo concorrente, se houver disputa segue a ordem da sigla; o MP age apenas como custos legis em todas as espécies. d) Personalíssima: só pode ser oferecida pelo próprio ofendido (incabível sucessão processual). e) ação penal privada subsidiária da pública: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (art. 5 º, LIX, CF). Para o STF, a inércia do MP não basta caracterizar o pedido das diligências ou arquivamento, ele precisa não realizar absolutamente nada por 6 meses (o prazo começa a contar depois do 6º dia com réu preso e 16º com réu solto). Nesse período, a legitimidade é para ambos; esse prazo é decadencial, mas incide sobre a AP privada. Na subsidiária, passado o prazo, a legitimidade fica apenas com o MP, que dura até a prescrição do tipo. Frisa-se que o MP fica como assistente litisconsorcial (pode aditar corréus, propor diligências, interpor recursos) e em caso de negligência, retoma a ação como parte principal. No fundo a ação é pública, seguindo assim, os princípios da AP pública.
Disposição da AP privada: 3 formas - desistência (informa ao juiz que não deseja continuar a ação e este ato é homologado); perempção (a vítima deixa de agir no processo (não comparece a atos necessários; não pede a condenação nas alegações finais; extinção de pj sem deixar sucessores), leva à extinção) e perdão (a vítima perdoa o autor do fato, a partir do recebimento da queixa, extingue a punibilidade; pode ser expresso ou tácito);. No que tange ao perdão, só tem efeito se o acusado aceitar, ele precisa ser bilateral. O mesmo é aplicável quando é oferecido o perdão a todos os acusados, só não produzindo efeitos sobre aquele que não o aceitar. É cabível até o trânsito em julgado e pode ser oferecido por procurador com poderes especiais.