NULIDADE - envolve a violação de NORMA DE ORDEM/INTERESSE PÚBLICO, razão pela qual constitui vício gravíssimo. São os casos como: celebrado por pessoa incapaz, ter objeto ilícito/impossível ou indeterminado, ter motivo ilícito, não seguir a forma prescita em lei ou faltar alguma solenidade exigida pela norma para sua validade, quando for fraude ou negócio proibido. A nulidade pode ser reconhecida DE OFICIO pelo juiz, em QUALQUER TEMPO. Também pode ser suscitada pelo MP e QUALQUER INTERESSADO. NÃO É PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO, não há prazo decadencial, e também NÃO PODE SER CONSERTADO pela vontade das partes. A DECLARAÇÃO DA NULIDADE É RETROATIVA, o negócio nulo não tem valor desde sua criação. (EX TUNC).