Acusado e seu defensor: é necessário capacidade para ser parte, ou seja, qualquer pessoa nascida com vida, porém para estar em juízo, deve-se ser maior de 18 anos. Também é possível a pessoa jurídica ser polo ativo e passivo, mas dependem de regulamentação por lei (ex: crimes ambientais), a previsão da CF é norma de eficácia limitada. Identificação do acusado: Art. 259, a impossibilidade de identificação não retarda a ação penal, que, uma vez descoberta será retificada por termo, sem alterar a validade dos atos anteriores (a identidade física deve ser certa; basta uma petição para retificar os dados quando encontrados, a qualquer tempo). Ampla defesa: divide-se em autodefesa e defesa técnica, podendo a primeira ser renunciada de acordo com o direito ao silêncio. O defensor pode ser constituído (nos autos ou em ate de audiência) ou nomeado pelo juiz. Assim: art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Art. 263, o juiz pode nomear defensor ou advogado dativo, que se o réu não é pobre deverá arcar com os honorários (DP para os pobres). É possível advogarem causa própria, concedendo-se a liberdade de escolha e mudança do defensor, este tem a obrigação de aceitar, a menos se tiver motivo plausível. Difere-se o dativo (processo inteiro) e o Ad hoc (para ato específico quando o defensor regular não comparece).
Vedação a autoincriminação forçada: o réu não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo. Art. 260, até a ADPF 395 e 444, se o acusado faltasse a intimação ou atos singulares, poder-se-ia realizar a condução coercitiva (O STF entendeu como inconstitucional a condução do acusado ao interrogatório, em virtude do direito ao silêncio). Frisa-se que a condução coercitiva ainda cabe para perito, testemunha e vítima, exceto se for AP privada.
Abandono do processo pelo defensor: e, estará responsável pelos honorários (DP para os pobres). Art. 265, o defensor não pode abandonar o processo sem motivo justo, responde responde perante a OAB. A substituição se dá com a intimação do réu para constituir novo defensor (§3º, art. 265).