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DIREITO AMBIENTAL - Coggle Diagram
DIREITO AMBIENTAL
CONCEITO: Conjunto de normas que disciplina a atividade humana em relação ao meio ambiente, observando a sustentabilidade e evitando o esgotamento
Conceito amplo LPNMA: Engloba bens ambientais, sociais e econômicos. Doutrina também engloba bens culturais
EVOLUÇÃO E FASES:
FASE INDIVIDUALISTA: Até a década de 60
Não havia direito ambiental e sem proteção ao direito de patrimônio focados no indivíduo.
Protegia a propriedade. Ex: Lei de Contravenções proibia a emissão de fumaça, por proteger o incômodo e não o MA
FASE FRAGMENTÁRIA: Década de 60.
Surge Lei de Proteção à Fauna. Código Florestal (1965)
Não se pensava no MA como um todo, mas como fragmentos para não acabar com a madeira, por exemplo.
FASE HOLÍSTICA: Início com a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (1981). Holístico significa geral. Visão geral e unificada do bem ambiental. Ponto de partida para interpretar as demais leis.
ANTROPOCENTRISMO X ECOCENTRISMO
Surge o antropocentrismo moderado ou alargado (adotado): visão ecológica da dignidade da pessoa humana. Protege o MA por entender que faz bem para o humano, que está no centro. Superação do antropocentrismo clássico.
Repensa o conceito Kantiano de individualismo
Não há direito animal
SOCIEDADE DO RISCO - ULRICK BECK
Surge a modernidade reflexiva diante do risco da tecnologia - Concluiu-se sobre a incapacidade de gerenciamento do risco.
Art. 5º CF - Ausência de riscos em todas as áreas.
Necessidade de uma atuação preventiva.
TRAGÉDIA DOS BENS COMUNS - GERRET HERDIN
Problema da administração de bens de natureza coletiva. Se não houver regras para o uso, competência para fiscalização e punição, haverá o esgotamento.
NATUREZA JURÍDICA: bem difuso, indivisível, titulares indeterminados, ligações por uma circunstância de fato, inclusiva para as futuras gerações.
TIPOS DE MEIO AMBIENTE:
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CULTURAL: cultural, artítistico, arqueológico, paisagista, manifestações culturais.
DO TRABALHO: Abrange relações do trabalho e a qualidade do trabalho - previsão na CF quando se fala do SUS.
PATRIMÔNIO GENÉTICO Art. 225,§1º II CF
NATURAL: flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc
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