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PARTE GERAL III - BENS - Coggle Diagram
PARTE GERAL III - BENS
PÚBLICOS - são aqueles de titularidade de pessoas jurídica de direito público interno. Possuem garantias especiais, tais como a impenhorabilidade/imprescritibilidade.
USO ESPECIAL - estão afetados a um fim público especial. Ex: imóveis ocupados por repartições públicas, veículos especiais, etc.
DOMICAIS - não estão afetados a fim algum.
USO COMUM DO POVO - estão afetados a um fim público geral e podem ser utilizados livremente pelos administrados.Ex: estradas, praças, mares, rios, etc.
OBSERVAÇÕES - Os bens afetados não podem ser alienados enquanto perdurar a afetação. Quando desafetados podem ser negociados.
PRIVADOS - de titularidade dos demais sujeitos de direito.
BENS EM SI MESMO
CORPÓREOS: são bens tangíveis, que existem materialmente.
INCORPÓREOS OU IMATERIAIS: abstratos, intangíveis, não existem materialmente.
IMÓVEIS
POR ACESSÃO - resultam de acréscimos ao solo. Se de origem humana será acessão física, artificial ou industrial. Se for da natureza será acessão natural.
POR NATUREZA - também chamados bens de raiz, dizem respeito ao solo, o que abrange o subsolo e o espaço aéreo.
POR FICÇÃO LEGAL - edificações removíveis e materiais provisoriamente destacados que serão reempregados na edificação de origem.
POR DETERMINAÇÃO LEGAL - pela lei devem ser tidos como imóveis. É o caso dos direitos reais sobre imóveis e direito a sucessão aberta.
OBSERVAÇÕES: NAVIOS E AERONAVES NÃO SÃO BENS IMÓVEIS, MAS PODEM SER HIPOTECADOS, tendo em vista sua elevada expressão econômica.
MÓVEIS
POR NATUREZA- são bens deslocáveis sem perda de sua substância ou destinação econômico social.Também se incluem nesta classificação os semoventes, que são bens móveis que se movem por força própria, a exemplo dos animais. OBSERVAÇÃO: materiais de construção enquanto não empregados na obra são bens móveis.
POR DETERMINAÇÃO LEGAL - os que assim são classificados por lei, tais como energia elétrica, direitos pessoais, direitos reais sobre móveis, etc.
EX: títulos mobiliários, direito de usufruto de veículo, quotas e ações de sociedades, etc.
POR ANTECIPAÇÃO-
FUNGIBILIDADE
FUNGÍVEIS - que podem ser substituídos por outros de igual espécie, qualidade e quantidade.Ex:dinheiro.
Podem se tornar infungíveis, como por exemplo uma nota de dinheiro rara.
INFUGÍVEIS - não podem ser substituídos por outro, são individualizados por características próprias. Ex: uma obra de arte.
CONSUNTIBILIDADE
CONSUMÍVEIS - bens móveis cuja o uso implica na destruição imediata.
Presumem-se consumíveis os bens destinados a alienação, consuntibilidade jurídica.
INCONSUMÍVEIS - não se destroem imediatamente pelo uso.
DIVISIBILIDADE
DIVISÍVEIS - todos os que não são indivisíveis, conceito residual. Todos que podem ser fracionados sem alteração de sua substância ou utilidade.
INDIVISÍVEIS
POR VONTADE - é quando a vontade humana torna o bem indivisível, dentro dos limites legais. Depende da declaração de vontade, há regra para prorrogação e pode ser revogada em juízo se houverem graves razões.Ex: pela vontade de um doador, decisão de condôminos, etc.
POR LEI - quando a lei torna o bem indivísível. Ex: bens imóveis com fração mínima de parcelamento.
POR NATUREZA - quando o bem é naturalmente indivisível e não pode ser fracionado sem perder sua utilidade.
SINGULARIDADE
BENS SINGULARES - os que existem por si só e embora reunidos são independentes dos demais.
COLETIVOS - os que não existem por si próprios. Podem ser uma universalidade de fato ou de direito.
DE FATO - pluralidade de bens singulares com destinação única em razão do desejo de seu titular. Ex: biblioteca, rebanho, etc.
DE DIREITO - formada por uma pluralidade potencial de bens singulares com destinação única em razão da lei.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS - segundo o princípio da gravitação jurídica os bens acessórios seguem o principal, salvo disposição em contrário.
BEM PRINCIPAL - é o bem que existe sobre si e de forma independente do outro. O que lhe firma como principal é a função econômica social.
BEM ACESSÓRIO - é o bem cuja existência depende do principal. Cumprem sua função conectados ao principal. EX: frutos, produtos e benfeitorias.
PRODUTOS - são extraídos do principal de forma esgotável, por fragmentação do principal. Ex: petróleo, minérios, pedras,etc.
BENFEITORIA - é a despesa e o esforço feito pela conservação e/ou aperfeiçoamento do principal, ou por mero deleite. Há uma adesão material ao principal. Podem ser necessárias(conversação), úteis (melhora o uso) ou voluptuárias (mero luxo, deleite).
FRUTOS - bens extraídos do principal de forma inesgotável. EX: frutas da árvore, aluguel de imóvel, cria de animais, etc.
PARTE INTEGRANTE - o bem que se torna inútil sem o principal, por ter função a ele complementar. Pode ser separado sem destruição do principal. Ex: pneu, controle remoto,etc.
PERTENÇAS - não são bens acessórios, mas sim uma terceira categoria, que não se sujeitam a gravitação jurídica. Não são partes integrantes do outro bem, mas se destinam ao uso, serviço do outro. SÃO AUTONOMOS MAS SE DESTINAM AO USO PROLOGADO DO PRINCIPAL.