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0.1-APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - Coggle Diagram
0.1-APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Normas de
eficácia plena
produzem, ou têm
POSSIBILIDADE
de
produzir, seus efeitos desde a entrada em vigor
características
autoaplicáveis
produz todos os seus efeitos,
independentemente de lei regulamentadora
não
restringíveis
lei não poderá limitar
sua aplicação.
aplicabilidade:
direta
não dependem de norma regulamentadora
para produzir seus efeitos
imediata
estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
momento em que é promulgada a Constituição
integral
não podem sofrer limitações ou
restrições em sua aplicação
2. Normas de eficácia
contida ou prospectiva
estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde
o momento da promulgação da Constituição
mas que podem ser restringidas por
parte do poder público
características
autoaplicáveis
restringíveis
estão sujeitas a limitações
ou restrições impostar por:
lei
outra norma constitucional
conceitos ético-jurídicos
indeterminados
aplicabilidade
direta
imediata
possivelmente não integral
sujeitas a limitações
ou restrições
3. Normas de
eficácia limitada
dependem de regulamentação para
produzirem todos os seus efeitos
características
não autoaplicáveis
dependem de complementação
legislativa
aplicabilidade
indireta
dependem de norma
regulamentadora
mediata
a promulgação do texto constitucional não é suficiente
para que possam produzir todos os seus efeitos
reduzida
possuem um grau de eficácia restrito
quando da promulgação da Constituição
subdivididas em
a) normas declaratórias de princípios
institutivos ou organizativos
dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de
instituições, pessoas e órgãos
previstos na Constituição
b) normas declaratórias de
princípios programáticos
estabelecem programas ou fins sociais a serem
desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
eficácia mínima
a eficácia dessas normas é
limitada, porém existente
produzem imediatamente
dois tipos de efeitos:
efeito negativo
revogação de disposições anteriores
em sentido contrário
proibição de leis posteriores que se
oponham a seus comandos.
efeito vinculativo
obrigação o legislador ordinário edite
leis regulamentadoras
obrigação que o poder público concretize as
normas programáticas previstas no texto constitucional