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USUCAPIÃO EXTRAJUDICAL - Coggle Diagram
USUCAPIÃO EXTRAJUDICAL
1) CONCEITO
A usucapião extrajudicial é um procedimento que possibilita a regularização da propriedade de um imóvel, permitindo que uma pessoa obtenha seu registro formal diretamente no cartório de Registro de Imóveis, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário ou ingressar com uma ação judicial.
Podendo ser uma opção quando o possuidor do bem usucapiendo consegue reunir todos os documentos mencionados no artigo 216-A da Lei 6.015/73, exceto o justo título.
2) BASE LEGAL
:writing_hand::skin-tone-3: Esta disposto:
- Lei de Registros Públicos 6.015/73 disposto no art. 216-A;
- Art. 1.071 do Código de Processo Civil.
3) REQUISITOS:
:writing_hand::skin-tone-3: São exigidos os seguintes requisitos:
- Posse mansa e pacífica: Sem vícios;
- Pública: exercido de forma visível e notório;
- Continua: sem intervalo pelo período de 5 anos;
- Inconteste: não há ninguém reclamando a posse;
- Com Animus Domini: exercida com intenção de ser dono.
4) ESPÉCIE
A) EXTRAORDINÁRIA:
- Art. 1.238 do Código Civil;
- Prazo de 15 anos.
B) EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL
- Art. 1.238, parágrafo único do Código Civil;
- Prazo de 10 anos;
- Se o uso for para moradia habitual ou atividade produtiva
C) ORDINÁRIA:
- Art. 1.242 do Código Civil
- Prazo de 10 anos;
- Tenha o possuidor justo título e boa-fé.
D) ORDINÁRIA POR CANCELAMENTO DO REGISTRO:
- Art. 1.242, parágrafo único do Código Civil;
- Prazo de 5 anos;
- Tenha o possuidor justo título e boa-fe;
- Imóvel adquirido de forma onerosa, com transcrição no registro de imóveis cancelada posteriormente;
- Seu uso pelo possuidor deve ser para moradia ou tenha ele realizado no imóvel investimentos de interesse social/econômico
E) ESPECIAL URBANA
- Art. .1240, Código Civil e Art. 9º do Estatuto da Cidade;
- Prazo de 5 anos;
- Imóvel seja urbano e tenha até 250m²;
- Seu uso pelo possuidor deve ser para moradia, própria ou de sua família.
F) ESPECIAL RURAL
- Art. 1.239 do Código de Processo Civil;
- Prazo de anos;
- Imóvel seja rural e tenha ate ate 50ha;
- Seu uso pelo possuidor deve ser para moradia e fins produtivos, pela força de seu trabalho ou trabalho de sua família.
G) FAMILIAR:
- Art. 1.240- A do Código Civil;
- Prazo de 2 anos;
- Imóvel seja urbano e tenha até 250m²;
- Uso anterior dividido com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar;
- Uso pelo possuidor remanescente deve ser para moradia, própria ou de sua família.
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6) PROCEDIMENTO
A) Requerimento ao registrador: semelhante a uma petição inicial, é dirigida ao oficial registrador, juntamente com os documentos do item 5;
B) Intimação pelo registrador:
- dos confrontantes e dos entes públicos;
- de outros interessados;
- dos titulares dos direitos reais indicados na matrícula, se estes não tiverem assinado a planta e memorial;
C) Autuação pelo registrador:
- 1ª Documento de acordo: registrador fará o registro da aquisição do imóvel em favor do requerente;
- 2º Documentos não estão de acordo: registrador irpa rejeitar o pedido assim pode-se ajuizar usucapião judicial
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