Salário e remuneração: a onerosidade é condição para a relação de emprego, a chamada contraprestação. O salário é o conjunto de pagamentos feitos pelo empregador em função dos serviços prestados, conforme estabelecido no contrato de trabalho. Já a remuneração, é mais amplo e engloba outras verbas remuneratórias e indenizatórias. Compõe o salário: a importância fixa, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador, além das gorjetas, mas não servem para base de cálculo. Não faz parte: valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (desde que não seja pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios (dinheiro, bens e etc.) e abonos, art. 428, § 2º. A alimentação e moradia não podem exceder 20 e 25%, respectivamente do salário contratual.
É abordado por várias teorias: Teoria da Contraprestatividade - afirma que o salário é a contraprestação pelo trabalho realizado em troca entre empregado e empregador, não envolve férias e interrupções. Teoria da Contraprestação com o Contrato de Trabalho - considera que o salário é baseado na subordinação e não apenas no trabalho realizado, levando em conta o interesse do empregador em utilizar ou não o trabalho do empregado (adotada no Brasil). Teoria do Salário Social - amplia o conceito de salário, incluindo não apenas o valor pago pelo empregador, mas também benefícios previdenciários e assistenciais, criando um campo único sem a necessidade de participação direta do funcionário. Para o art. 457 da CLT, não se consideram gorjetas como parte do salário.
Tipos de salário - salário mínimo: É o valor mínimo estabelecido pelo governo para remunerar os funcionários com jornada diária de 8 horas. Essa quantia é determinada por lei e está vinculada à CLT e CF. Salário base ou salário bruto: É acordado entre o funcionário e a empresa por meio de um contrato de trabalho. Esse valor é fixo e não inclui benefícios, remuneração variável ou descontos de impostos, como INSS e IRRF, por exemplo. Salário líquido: É o valor final recebido pelo funcionário, após descontados os impostos trabalhistas obrigatórios e outras deduções na folha de pagamento.
Características: forfetário (é definido previamente e não está vinculado ao resultado da atividade desempenhada); caráter alimentar (faz parte da subsistência do trabalhador); condição de crédito privilegiado (possui preferência na ordem de pagamento de valores devidos). Também é intangível (proíbe-se o empregador em efetuar descontos no salário do empregado).
Para o art. 459 da CLT, o pagamento não deve exceder o período de 01 mês, em moeda corrente nacional. O prazo para pagamento do salário mensal é até o quinto dia útil do mês subsequente. Salienta-se que fornecimento de bens ou serviços visando a viabilização da própria prestação de serviços, o aperfeiçoamento da atividade ou cumprimento de dever legal por parte do empregador, vale-transporte, equipamentos de proteção individual (EPI), serviços de saúde, eles não são considerados salário utilidade.
Modalidades especiais de salário - adicionais: são parcelas salariais suplementares devidas ao empregado em razão de circunstâncias especiais relacionadas ao seu trabalho, como condições insalubres (10-40%), perigosas (30%), noturnas. Abonos: parcelas d adiantamento; Gratificações: pagamentos feitos pelo empregador ao empregado como uma espécie de benefício adicional. Comissões: pagamentos feitos pelo empregador ao trabalhador em função de sua produtividade no contrato de trabalho.
O direito de arena é o direito exclusivo das entidades de prática desportiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução de imagens de espetáculos desportivos em que os atletas participam; nas transferências, 5% do valor é distribuído perante as instituições que participaram da formação do atleta.
Proíbe-se os descontos e a retenção dolosa do salário por parte do empregador. Salvo se decorrerem de adiantamentos, disposições legais ou acordo coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário é permitido apenas se houver acordo prévio ou se o dano foi causado intencionalmente.