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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
NORMAS
REGRAS
Objetividade, imposição, obrigação, clareza
texto da lei
PRINCÍPIOS
Subjetividade, Doutrina, genérico, método, guia, orientação
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS
Portanto, cada caso deve ser interpretado, mesmo na relação entre princípios constitucionais vs de leis menores. Os princípios implícitos decorrem da Constituição da mesma forma que os expressos, apenas não estão escritos.
Para resolver impasses há aplicação do princípio da
PONDERAÇÃO
, que nada mais é que usar o bom senso sobre qual princípio se encaixa melhor ao caso
IMPLÍCITOS
Subentendidos à partir da interpretação ou aplicação de doutrinas, jurisprudências, etc.
não existe lista definitiva de princípios implícitos.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O interesse público prevalece sobre o direito privado.
Não significa que o Estado pode tudo
Em casos de impasse/conflito, o Estado, representando a maioria, deve ganhar as disputas judiciais
RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE
Conceitos muito próximos e há muita similaridade entre Raz/propor
Limitação aos excessos
ideia de aplicar o entendimento de justo popular à justiça formal.
Ex.: valores altos para infrações pequenas
Adequação Meios vs Fins
Os fins almejados não podem ser alcançados com meios desproporcionais, exagerados.
Adequação da descricionaridade
Ex.: Os méritos (valores de multas) devem ser aplicado com proporção, i.e., o mais leve mais barato, o mais grave mais caro.
A justiça não pode controlar o mérito, mas pode avaliar a proporcionalidade
Aplica-se nas atividades:
Administrativas, jurisdicional e legislativa
AUTOTUTELA
Súmula 473:
Autoriza à administração pública o poder de anular atos próprios considerado ilegais. Deve respeitar o direito adquirido e o P. Jud. pode ser acionado para apaziguar qualquer caso
Ou seja, simplifica e desburocratiza a necessidade de acionar o poder judiciário para quaisquer banalidades jurídicas do dia a dia
Atribui certa autonomia jurídica à administração para:
Anular: atos ilegais
Revogar: atos inoportunos/inconvenientes, prejudiciais para o momento
Formas de se autotutelar:
De ofício: a própria adm decide atuar na autotutela
Provocação: atua a pedido de outro (terceiros ou órgãos, etc)
Poder vs Dever:
Há casos em que a adm deve atuar com anulação/revogação e há outros casos em que ela apenas pode (discricionário)
inafastabilidade de tutela de jurisdição
O poder judiciário pode controlar toda a atuação da administração pública
MOTIVAÇÃO
Demonstração de requisitos, explicação, motivação, justificativa:
fatos: o motivo para tal ato
Direito: a base legal para fundamentar o fato
há exceções para esse princípio:
Ex.: exoneração de pessoas investidas em cargos de livre nomeação (cargos de confiança)
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Os serviços públicos devem ser prestados de forma ININTERRUPTA
mobilidade urbana
Saúde
Segurança pública
Energia elétrica
Esbarra no tema de greve de servidores públicos
CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA
Associado à processos punitivos ou com litígios
Garante que os acusados se defendam com os direitos garantidos por lei
SEGURANÇA JURÍDICA
Aspecto Objetivo
Estabilidade das relações jurídicas, previsibilidade, mudanças não repentinas
Vedação à aplicação retroativa de nova interpretação
Direito adquirido
Ato jurídico
perfeito
: que já se consolidou com o tempo
Art 5° CF XXXVI
Súmulas vinculantes são formas de praticar a Segurança jurídica
Tempo:
Prescrição
vs
Decadência
Prescrição
:
Passou do prazo
ex.: 05 anos a dívida prescreve
Decadência
:
Permaneceu muito tempo sob determinada condição, ou seja, a condição não foi anulada
ex.: servidor passou "x" anos recebendo auxílio indevido
Desdobramento: proteção da Confiança legítima
Teoria da aparência de legalidade
Ex.: servidor investido em cargo público por meio inidôneo exercendo a função mantém a aparência de legalidade.
Terceiros de boa fé não podem ser prejudicados
TUTELA
Diferente de
Autotutela
A adm Direta exerce certo controle sobre a Adm Indireta
Entretanto, via de regra não há hierarquia entre elas
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Descentralização administrativa da administração, mais especificamente a Indireta
Decorre dos princ. da:
Legalidade: As entidades criadas/autorizadas por lei tem um objetivo especificado na própria Lei
Indisponibilidade: O interesse público está indisponível para a entidade alterar sua especialidade
Ex.: BB entrando na área petróleo, desrespeita a especialidade da empresa criada por lei
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Impõe à adm publica o dever de observar os procedimentos definidos em lei
Portanto, a adm deve atentar para todas as regras legislativas
SUBSIDIARIADE
Atribui ao estado um papel menos central
O estado deve se ater às suas atribuições típicas
Deve atuar de forma supletiva às questões sociais e econômicas, isto é, nos vácuos ou incapacidades da sociedade (empresas)
Ex.: educação privada é complementada pela pública. Assim, uma vez suprida essa demanda pela iniciativa privada, não faria mais sentido para o estado se envolver
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
Coordenação e subordinação
Estabelece que o poder público possui hierarquias e subordinações no âmbito da
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
No poder Judiciário e legislativo não existe hierarquia taxativa
Os juízes e deputados (e senadores), não são superiores uns aos outros
A cassação de uma decisão judicial não implica que um juiz manda mais que o outro
As súmula vinculantes têm "flexibilizado" essa regra, pois funcionam como ordens para os demais juízes seguirem
PRECAUÇÃO
Ideia de antecipação, evitar danos graves por meio de medidas preventivas
Aplicação importante:
No direito ambiental as licenças só são emitidas após confirmação de que não haverão danos irreversíveis
SINDICALIDADE
Todos os atos da adm Pública estão sujeitos à controle
Formas de controle:
Jurisdicional
Administrativa (inclusive com autotutela)
Social
Outros tipos
RESPONSIVIDADE
O administrador público é responsável por suas condutas e deve prestar contas de seus atos
INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES
As ações não podem extrapolar a pessoa do infrator
Um administrador não pode ser prejudicado pelos atos de outro.
Ex.: o prefeito seguinte fica sem repasses de verbas em função de atos ilícitos do anterior. Isso pode ferir o princípio, pois o gestor atual está sofrendo as consequências dos atos do anterior
EXPLÍCITOS/EXPRESOS
Escritos nó código da lei. Geralmente aponta para a CF, mas à outras lei que podem exprimir em seu texto princípios que serão classificados como expressos.
Aplicam-se a toda administração pública:
Direta e indireta
Poderes: legislativo, judiciário e executivo
Entidades: Estados, municípios, união e DF
LEGALIDADE (CF)
Puro cumprimento da LEI em sentido amplo, i.e, deve cumprir a CF, decretos, Leis, etc.
A APU só faz o que a LEI
Determina
ou
Autoriza
para o ADMINISTRADO: Os particulares podem fazer tudo que a LEI não proíbe (autonomia da vontade (CF ART. 5°))
reserva Legal
desdobramento da legalidade, aplicação mais restrita da Legalidade
Assuntos que só podem ser tratados mediante criação de LEI:
criação de autarquias
tipificação de crimes
regulamentação das áreas de atuação das Fundações Públicas
IMPESSOALIDADE
Os agentes Públicos atuam representando o Estado
Atuação em função do interesse público/coletivo
Igualdade vs isonomia
Isonomia permite tratamento privilegiado para grupos específicos, conforme autorização legal
Vedação à promoção pessoal
Proíbe a associação de atuação de estado com atuação pessoal. Ex.: político que divulga, fora de campanha, que ele próprio fez obras.
Também configura improbidade, se cometer este erro
Imparcialidade
Ex.: processo adm sendo presidido por parente do investigado
Moralidade
Sinônimo de ética, bons valores, boa fé, probidade
Vale para Adm pública e particulares
Adminsitração + administrado
Dilema: nem tudo que é legal, é moral
Ex.:
Fraudar licitação pública, combinar preços
compra de produto muito caro, mesmo tendo legalidade (orçamento, licitação, etc)
tem
Juridicidade própria
(permite anulação de atos legais, porém imorais)
Já foi interpretado como desdobramento da legalidade
Moral objetiva
praticidade: não importa a intenção, o que importa é o ato ser i/moral
Ex.: nepotismo de pessoa capacitada, continua sendo nepotismo.
Independe de lei. Há casos em que mesmo sem lei proibindo ou autorizando determinado ato, o princ. da moralidade pode ser aplicado para inibir ou permitir
Súmula Vinculante 13 do STF (Nepotismo)
Decorre da Moralidade e Impessoalidade
Alcança todos a APU (D/I), todos os entes (U, DF, E, M), todos poderes (Exec, Legis, Jud)
Cargo de confiança e Função Gratificada
Parentes < 3°
tio NÃO pode, primo SIM
Vedação ao Nepotismo cruzado
NÃO SE APLICA AOS CARGOS POLÍTICOS
Ministro de estado
Secretário Estadual/Municipal
Deve haver Razoabilidade
O STF recomenda avaliar caso a caso
O nepotismo precisa ser justificado com competências técnicas, ou ser aplicado aos poucos para ter moderação
PUBLICIDADE
Permitir o exercício da fiscalização social sobre o estado
Transparência
O SIGILO É A EXCEÇÃO
Portanto, a publicidade não é ABSOLUTO
Publicidade vs Publicação
Publicidade: dar transparência, possibilitar o acesso. Pode acontecer até mesmo por "vazamentos". É um conceito mais abstrato
Publicação: sentido de ato formal. Derivação da publicidade. Divulgar no DOU
Requisito de eficácia: com a publicação, entende-se que tal ato, referente ao conteúdo da publicação adquire eficácia, validade.
ex.: nomeção em cargo público
MEIOS:
Direito de petição
Certidão
Transparência ativa
Portal da transparência
EFICIÊNCIA
introduzido pela EC 19/98 (reforma adm)
Estímulo à qualidade, resultados, rendimento, mitigação de desperdícios
Alvos principais:
APU genericamente
Servidores públicos