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Hermenêutica Constitucional - Coggle Diagram
Hermenêutica Constitucional
Métodos de Interpretação
Método Hermenêutico-concretizador
contrário do método tópico-problemático
parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos
Os pressupostos são
subjetivos: relativo ao papel criador do intérprete; e
círculo hermenêutico
: decorrente da relação entre o texto e o contexto
processo é contínuo e nunca se esgota ou se estabiliza
espiral hermenêutica de Gadamer
objetivos: inerentes às circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade
Método Científico-espiritual
não se fixa na literalidade da norma
parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da CF
Constituição = dinâmica
Método Normativo-estruturante
não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo
a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa
Método Tópico- problemático
o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma
interpretação em caráter prático
Método Comparação Constitucional
a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos
Método Jurídico ou Hermenêutico clássico
Constituição = lei
o intérprete usa diferentes elementos (genético, gramático ou filológico lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo)
Princípios de interpretação
Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional ou Correção Funcional
Ao interpretar a Constituição não se pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
Constituição = sistema coerente
Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização
Exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros
Inexistência de hierarquia entre os princípios
Princípio da Força Normativa da Constituição
Procura dar preferência aos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes
maior eficácia
Não pode o intérprete reduzir a eficácia do texto constitucional
Princípio da Máxima Efetividade ou Interpretação Efetiva ou Eficiência
Interpretar as normas constitucionais de maneira a que elas tenham a
mais ampla efetividade social
, sem alterar o conteúdo
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
Para normas plurissignificativas ou polissêmicas (as que admitem mais de uma interpretação): preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição
Não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la
Pela presunção de constitucionalidade das leis, deve o intérprete buscar a conservação da norma, sempre que possível
Princípio do Efeito Integrador ou Eficácia Integradora
Deve o intérprete dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a
integração
política e social e o reforço da unidade política
Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade
Ponderação de interesses no caso concreto quando duas normas constitucionais estiverem em choque
No Brasil não se aceita a teoria de inconstitucionalidade de normas originárias
Não há hierarquia entre as normas constitucionais
O princípio da proporcionalidade conta com três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito
doutrina minoritária: razoabilidade = proporcionalidade
diferenças:
razoabilidade: originária do direito norte-americano
proporcionalidade: vem do direito alemão
razoabilidade é um dos três subprincípios da proporcionalidade, a proporcionalidade em sentido estrito
princípio implícito (não estão na CF)
Princípio da Unidade da Constituição
A CF é vista como um todo
Integrada num sistema unitário de regras e princípios