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28 - Empregados Excluídos do Capítulo de Duração de Trabalho Art. 62 CLT -…
28 - Empregados Excluídos do Capítulo de Duração de Trabalho
Art. 62 CLT
Não Gozam de:
8h de trabalho
HE
Intervalos
Adicional Noturno
Empregados de atividades externas
Gerentes de Gestão
Admitir
Demitir
Fechar Contratos
Senhas
Reuniões
Se não ganhar 40% a mais que os demais, não faz jus a questão dos intervalos
Empregados Regime Teletrabalho
29 - Descanso Semanal Remunerado
Art. 7º XV. ART. 67 CLT
Requisitos
Frequência e Pontualidade ( Perde a remuneração e mantenha o descanso)
ART. 6º, Lei 10.101/2000:
Prever que posso trabalhar aos domingos, mas o 3º Domingo tem que ser de descanso. (Comercio em Geral)
Jornada 12x36:
O descanso já incluído, não importa o dia trabalhado, pode ser domingo ou não.
ACT ou CCT,
não podem reduzir ou suprimir esse dia de descanso.
Fériados
Art. 70 clt, Lei 605/49
Trabalhar no feriado, pode ser compensado por folga, caso contrario, pagamento é em dobro.
ACT/CCT:
Poderá trocar o dia.
Férias
+ 1/3 Art. 129, CLT
Período aquisitivo:
Após 12 meses, 30 dias de férias + 1/3 -
Se não gozar da férias
no prazo de 1 ano, receberá em dobro.
As férias aquisitivas, são para todos os casos, mesmo que dispensado por justa causa.
Férias Proporcionais
: Menos de 12 meses, cada mês vale 1/12, para meses incompletos, precisa verificar se tem mais de 15 dias, se tive conta 1/12.
Se o empregado for despedido por justa causa não terá direito a férias proporcionais
Pediu demissão,
tem direito.
Distrato
, Tem direito.
Sem justa causa:
Tem direito.
Culpa Recíproca:
Tem direito.
Rescisão Indireta:
Culpa do Empregador, Tem Direito.
Propocionalidades
30 dias ate 5 dias de faltas
24 dias entre 6-14 de faltas
18 dias entre 15-23 dias de faltas
12 dias entre 24-32 dias
Passou de 32 dias, perde o direito de férias
O empregado pode fracionar, o
EMPREGADOR
, não pode força o fracionamento. Posso tirar 30 direto
Abono 1/3
= Posso vender Férias
2 dias antes de entrar de férias
deverá se pago o salário + 1/3
Férias coletivas,
comunicar 15 dias antes para o Ministério do trabalho.