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8.Organização da Seguridade Social - III (art. 195 CF/88) - Coggle Diagram
8.Organização da
Seguridade Social - III (art. 195 CF/88)
Financiamento
da Seg Social:
Toda a sociedade
de forma
direta e
indireta,
nos termos da lei
Mediante recursos prove-
nientes dos orçamentos
U, E, DF e M
Das seguintes con-
tribuições sociais:
do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
a receita ou o faturamento
o lucro
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
:star2: V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar - CBS (EC nº 132 de 2023)
Art. 195 §15
CBS poderá ter sua aliquita fixada em lei orinário
CBS: contribuição sobre bens e serviços
CBS instituida por LC
Art. 195, §16
CBS e IBS terão unidade estrutural (art. 149 - B da CF/88)
O que aplica ao CBS aplica ao IBS
Art. 195, §17
CBS calculada "por fora"
Produto 100 reais, alíquota CBS
é 5%, por exemplo, vai pagar 5 reais
Não entra no cálculo da sua própria base de cálcilo
Art. 195, §18
NA CBS será adotado o sistema de "cashback"
devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.