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Extinção de punibilidade - Coggle Diagram
Extinção de punibilidade
Obrigações Pós-Morte
Confisco de bens adquiridos ilicitamente (art. 92 do CP): Pode ser cobrado dos herdeiros, até o limite da herança.
Reparação de danos e perdimento de bens: Podem ser cobrados dos herdeiros, mas limitados ao patrimônio herdado (art. 5º, XLV, CF).
Aspectos Processuais
Certidão de óbito: A morte é comprovada apenas por meio de certidão de óbito (art. 62 do CPP), conforme o princípio da prova legal.
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Concurso de Pessoas: A extinção da punibilidade do agente que morreu não afeta coautores ou partícipes.
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Conceito Geral
A punibilidade é extinta com a morte do agente, pois a pena não pode ser transmitida a outra pessoa (princípio da personalidade da pena).
A morte extingue qualquer tipo de pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa.
Conclusão
A morte do agente extingue a pena, mas não extingue obrigações extrapenais, como o confisco e reparação de danos, que podem ser cobrados dos herdeiros, limitados ao valor da herança.
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- O Estado pode aplicar a pena quando um crime é cometido.
Existem situações em que, mesmo após a prática do crime, a punibilidade é extinta, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença.
Fontes Legais
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Artigo 312, §3º, do Código Penal: a reparação do dano em caso de peculato culposo extingue a punibilidade.
- Causas de Extinção de Punibilidade (Art. 107 CP)
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Anistia, graça ou indulto.
Decadência (em crimes em que se perde o direito de punir pelo não exercício da ação penal dentro do prazo legal).
Anistia, graça ou indulto.
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Exemplo Específico
Peculato Culposo (Art. 312, §3º, do CP)
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Conceito Geral
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Extinguem a punibilidade, mas dependem de reconhecimento judicial (art. 187 da LEP).
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Características
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Exemplo: Lei 9.639/98, art. 11 (anistia de agentes políticos).
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Definição
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Competência: Congresso Nacional (CF, arts. 48, VIII, e 21, XVI).
Esquecimento jurídico de infrações: Atinge fatos, não pessoas.
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Limitações da Anistia
Inaplicável a crimes
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Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CF e art. 2º, I, da Lei 8.072/90).
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EFEITOS
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Secundários: Os efeitos da condenação permanecem (como os efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP).
MOMENTO DA CONCESSÃO
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Antes do trânsito em julgado: Pode ser concedido, mas somente se já tiver transitado em julgado para a acusação.
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FALTA GRAVE E INDULTO
Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para que o condenado possa receber comutação de pena ou indulto.
Conceito Geral
Diferença em relação à anistia: A anistia trata de fatos (crimes cometidos), enquanto o indulto é concedido a pessoas específicas.
Graça: Benefício concedido ao indivíduo específico, ou seja, é um indulto individual.
Indulto: Perdão concedido pelo Presidente da República a um grupo de pessoas condenadas que atendem aos critérios estabelecidos em decreto presidencial.
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Definição
Base legal: Art. 2º do Código Penal: "Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime."
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Consequências:
Cessam os efeitos penais (prisão, multa, etc.).
Não cessam os efeitos extrapenais, como a obrigação de reparar danos causados.
Extingue a punibilidade do condenado, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado (não cabe mais recurso).
Prazo de Decadência
Prazo padrão: 6 meses a partir do momento em que a vítima descobre a autoria do crime (art. 103 do Código Penal).
Importante: O prazo segue as regras do art. 10 do Código Penal, o que significa que o primeiro dia do prazo deve ser contado.
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Definição
Decadência: Perda do direito de iniciar uma ação penal (privada ou privada subsidiária) ou de oferecer representação nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
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Definição
Punição processual aplicada à pessoa que faz a acusação na ação penal exclusivamente privada, quando ela não toma as providências necessárias para o andamento do processo, impedindo sua continuidade.
Não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, pois o Ministério Público pode assumir o caso.
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Tipos de Renúncia
Expressa: Quando a vítima ou seu representante assina uma declaração de desistência (art. 50 do CPP).
Tácita: Quando a vítima adota uma atitude que demonstra que não deseja mais exercer o direito de fazer a acusação.
Efeitos da Renúncia
Renúncia de uma pessoa: Se houver mais de uma pessoa envolvida no crime, a renúncia de uma pessoa se aplica a todas as outras (art. 49 do CPP).
Renúncia: Desistência voluntária da vítima em iniciar uma ação penal privada (art. 104 do Código Penal).
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Definição
Perdão Judicial: Ato voluntário da vítima que impede que a ação penal continue (art. 105 do Código Penal).
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Definição
Pessoal: Se um dos acusados se retratar, não se aplica aos outros.
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Meios de Retratação
Lei nº 13.188/2015: Se a calúnia ou difamação for feita por meios de comunicação, a retratação deve ser feita pelos mesmos meios, caso a vítima queira (art. 143, parágrafo único).
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O Perdão Judicial permite que o juiz decida não aplicar a pena ao autor de um crime, considerando circunstâncias que justifiquem essa decisão.
A prescrição é a perda do direito do Estado de punir alguém por um crime, se não agir dentro do prazo legal.
Tipos de Prescrição
Pretensão Executória: Interesse do Estado em fazer cumprir a pena já determinada em sentença dentro do prazo legal. Exceção: penas imprescritíveis (sem prazo).
Pretensão Punitiva: Interesse do Estado em aplicar a pena (prisão, multa, restrições) dentro do prazo legal.
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ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
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Prescrição Retroativa
Ocorre após o trânsito em julgado para a acusação, focando em uma fase anterior do processo.
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TIPOS DE PRESCRIÇÃO
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Prescrição Retroativa
Acontece após a sentença definitiva para a acusação, mas não para a defesa.
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