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Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), image - Coggle Diagram
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)
LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.
Aplica-se a barragens para:
Acumulação de água (qualquer uso)
Disposição de rejeitos (final ou temporária) - Acumulação de resíduos industriais
Características que definem a aplicação da lei (pelo menos uma):
Altura do maciço ≥ 15 metros (medida do pé do talude de jusante até a crista)
Capacidade do reservatório ≥ 3.000.000m³ - Presença de resíduos perigosos
Categoria de dano potencial associado médio ou alto (econômico, social, ambiental ou vidas humanas) - Categoria de risco alto (definido pelo órgão fiscalizador)
Classificação
RISCO
A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador.
DANO POTENCIAL
A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.
VOLUME
PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
I - identificação do empreendedor;
II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;
VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII - relatórios das inspeções de segurança;
VIII - relatórios das inspeções de segurança regular e especial; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IX - revisões periódicas de segurança.
X - identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XI - mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XII - identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)