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Contratos em espécie: locação e empréstimo - Coggle Diagram
Contratos em espécie: locação e empréstimo
Locação de Coisas
Natureza jurídica
A locação é um contrato típico.
Objetivo: Permitir o uso temporário de uma coisa mediante pagamento.
Fundamentação Legal
Código Civil (arts. 565 a 578) regula a locação de coisas em geral.
A locação de imóveis urbanos, tanto residenciais quanto não residenciais, é regida por lei especial.
Lei do Inquilinato: Lei nº 8.245/1991.
Partes envolvidas
LOCADOR: Quem cede o uso da coisa.
LOCATÁRIO: Quem utiliza a coisa e paga pela utilização.
Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991)
Regula contratos de locação residencial e não residencial.
Trata dos direitos e deveres tanto do locador quanto do locatário.
Aplica-se exclusivamente à locação de imóveis urbanos.
Definição
Contrato em que o LOCADOR entrega uma COISA para o LOCATÁRIO usar temporariamente.
O LOCATÁRIO deve pagar uma contraprestação pecuniária conforme o período de uso ajustado.
Locação de Coisas
Âmbito de Incidência
O contrato de locação de coisas é regulado pelo Código Civil conforme o bem objeto da locação.
Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)
Aplica-se à locação de imóveis urbanos, mas o Código Civil regula outros tipos de locação, como bens móveis e espaços para publicidade.
Bens Regidos pelo Código Civil
Espaços para Publicidade
Exemplo: Locação de painéis ou espaços publicitários.
Imóveis em Apart-hotéis, Hotéis Residenciais ou Equiparados
Imóveis que prestam serviços regulares aos usuários (art. 1°, parágrafo único da Lei 8.245/1991).
Bens Móveis
Exemplo: Locação de objetos móveis (como equipamentos, máquinas, etc.).
Vagas de Garagem ou Espaços para Estacionamento de Veículos
Exemplo: Locação de vaga de garagem.
Exceções
Se a locação for uma relação de consumo (como a locação de automóveis), o contrato será regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Locação de Coisas - Lei do Inquilinato
Âmbito de Aplicação da Lei do Inquilinato
Locação de Bem Imóvel Urbano em Geral
Inclui imóveis comerciais e shopping centers.
Exclusões
A Lei não se aplica aos imóveis que se enquadram no parágrafo único do art. 1° da Lei 8.245/1991.
Locação de Apart-Hotel ou Congêneres
Se a locação for feita diretamente pelo proprietário, o contrato será regulado pela Lei 8.245/1991.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) regula a locação de bem imóvel urbano, incluindo imóveis comerciais e residenciais.
A Lei do Inquilinato disciplina principalmente a locação de imóveis urbanos, mas há exceções que dependem da natureza do contrato (ex: imóveis de temporada, etc.).
Empréstimo
Comodato
Partes Envolvidas
COMODANTE: A pessoa que empresta a coisa.
COMODATÁRIO: A pessoa que toma a coisa emprestada.
Natureza Jurídica
Contrato gratuito, não envolve pagamento.
Não se aplica a bens fungíveis (como dinheiro ou bens que podem ser substituídos por outros idênticos).
Bens móveis são fungíveis, pois podem ser substituídos por outros de mesma espécie e qualidade.
Legislação Aplicável
Regulamento previsto no Código Civil, arts. 579 e seguintes.
Exemplo de coisa infungível: imóveis.
Características
Infungibilidade: O bem emprestado não pode ser substituído por outro de igual qualidade.
A locação de bens imóveis é infungível por sua própria natureza, e, portanto, se encaixa no conceito de comodato.
Apenas o comodante assume obrigações, pois o comoditário não paga nada.
Efeitos econômicos: Não há pagamento de contraprestação.
Aperfeiçoamento ocorre com a entrega do bem, ou seja, a posse direta é transferida na entrega do bem.
Empréstimo gratuito de uma coisa não fungível (infungível) que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Comodato Modal
Exemplo: Comodato de um imóvel com a condição de o comoditário realizar reformas.
Importante: O ônus não é contraprestação (não é pagamento), e, por isso, o contrato não se descaracteriza como gratuito.
Modalidade do contrato em que é inserido um encargo (ônus) para o comoditário.
Prazos
Comodato sem Prazo Convencional (art. 581 CC)
Presunção de Prazo Necessário para o uso da coisa emprestada.
O comodante não pode suspender o uso do bem antes do término do prazo, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
Comodato com Prazo Determinado
O comodatário deve devolver o bem no termo final do prazo.
Mora de pleno direito: Se o comodatário não devolver o bem dentro do prazo, ele incorrerá automaticamente em mora, sem necessidade de interpelação.
Restituição do Bem
O comodatário deve restituir o bem ao final do prazo ou após o uso.
Devolução Antecipada
O comodante pode solicitar a devolução do bem antes do prazo se houver necessidade imprevista e urgente.
A necessidade precisa ser reconhecida pelo juiz para que a devolução seja autorizada.
Prazo Temporário
O comodato é, por natureza, temporário (art. 581 do Código Civil).
Legislação Aplicável
Regido pelos arts. 579 a 581 do Código Civil.
Mútuo (Empréstimo de Coisas Fungíveis)
Mutuário: Quem recebe a coisa emprestada.
Características do Mútuo
Contrato Gratuito (Em Regra)
O mútuo é, em sua maioria, gratuito (sem pagamento de contraprestação).
Contrato Oneroso
Em alguns casos, o mútuo pode ser oneroso, quando o mutuário paga algum valor, como juros ou uma contraprestação.
O mútuo oneroso é comum quando envolve dinheiro ou outros bens fungíveis.
Coisa Fungível
Somente bens móveis podem ser emprestados, já que são fungíveis.
Mutuante: Quem empresta a coisa.
Mútuo em Dinheiro (Mútuo Feneratício)
Gratuito: O mútuo em dinheiro, por regra, deve ser gratuito (sem juros ou qualquer outro pagamento).
Exceção: O mútuo oneroso em dinheiro só é permitido se o mutuante for uma instituição financeira.
O mútuo é o contrato de empréstimo de coisas fungíveis (que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade).
Legislação Aplicável
Regido pelos arts. 585 e seguintes do Código Civil.
Prestação de Serviços
Mudança de Perspectiva
O direito contemporâneo não admite a coisificação da pessoa, guiado pelo macroprincípio da dignidade da pessoa humana e pela legalidade constitucional.
Coisificação da pessoa: A visão que tratava o ser humano como uma coisa foi superada.
Conceito Contemporâneo
O objeto do contrato de prestação de serviços é a atividade desempenhada, sem que o prestador de serviços esteja totalmente sujeito ao contratante.
Foco na atividade: O contrato não envolve apenas o esforço humano, mas a execução da atividade acordada.
No Código Civil de 1916, a prestação de serviços foi considerada uma locação de serviços, abrangendo todas as espécies de trabalho lícito mediante remuneração.
Direito do Consumidor
Na contemporaneidade, o contrato de prestação de serviços está fortemente relacionado ao direito do consumidor, assegurando direitos ao prestador e ao contratante, e garantindo a não-coisificação do prestador.
Originado do direito romano, a prestação de serviços foi inicialmente tratada como uma forma de locação de coisas, com o esforço humano como seu objeto.
Exclusão da Relação Trabalhista
A relação trabalhista (art. 3°, CLT) está excluída do contrato de prestação de serviços.
CLT - Art. 3º: Considera-se empregado quem presta serviços não eventuais ao empregador, sob dependência e remuneração.
Natureza do Contrato de Prestação de Serviços (Direito Civil)
Inuitu Personae: O contrato de prestação de serviços é, via de regra, personalíssimo, ou seja, celebrado com base na pessoa do prestador.
Exceção: As partes podem convencionar um contrato de prestação de serviços não personalíssimo, ou seja, onde a pessoa do prestador não seja tão determinante.
Características do Contrato
Temporário: Pode ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado.
Limitação de Duração
Para evitar a alienabilidade da vida humana e relações contratuais perpétuas, o legislador limita a duração máxima do contrato a 4 anos (art. 598, CC).
Duração do Contrato de Prestação de Serviços
Limite de 4 anos: O contrato de prestação de serviços não pode ultrapassar a duração de 4 anos, com exceção em situações muito específicas.