Art. 50 - O militar que tiver o seu CRAF (impresso em papel moeda) extraviado, por qualquermotivo, providenciará, de imediato, o registro em boletim de ocorrência e comunicará o fato ao seu Chefe direto e à autoridade militar que expediu o documento. Parágrafo único - O militar comunicará, de imediato, à sua Unidade a recuperação do CRAF extraviado