I - para o titular do CARGO DE PROFESSOR, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 57 anos, se mulher, com 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
II - para o servidor público cujas atividades sejam exercidas com EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS A SAÚDE, OU ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
III - para a PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde que cumpridos os tempos mínimos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 14 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.