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Princípios do Dir. Processual do Trabalho - Coggle Diagram
Princípios do Dir. Processual do Trabalho
Princípio Dispositivo / da Inércia
: o juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado
exceções:
Art. 878 CLT: execução definitiva ser promovida exofficio pelo Magistrado se a parte não estiver representada por advogado
Art. 39 CLT: as superintendências do trabalho devem remeter cópia de proc. adm. para dar inicio a reclamação contra falta de anotação na CTPS
Art. 856 CLT: o dissídio coletivo poderá ser iniciado de ofício
Princípio Inquisitivo
- possibilidade de o magis. conhecer de oficio das matérias de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais;
impulso oficial - juiz tem dever de realizar os atos de ofício, deve impulsionar o processo
poderes instrutórios - juiz deve determinar as provas que serão produzidas, mesmo sem pedido. e indeferir as protelatórias;
Princípio do Juiz natural
- os órgãos judiciários devem ser pré-constituídos e as normas de
competência preestabelecidas. Nada é designado por critério subjetivo.
Princípio da Identidade física do juiz
- TST tem entendido pela aplicação de forma mitigada, levando em consideração o princípio da celeridade e da economia processual;
Princípio da Imparcialidade
- o juiz n pode ser parcial, deve declarar sua suspeição ou seu impedimento
Princípio da Concentração dos atos processuais
- ligado a celeridade; concentra o maior número de atos em uma audiência; a audiência do proc. do trab. é una, não devendo ser interrompida
Princípio da oralidade
- celeridade;
pode ajuizar a reclamação de forma oral, devendo comparecer em 5 dias a Vara do trabalho (dps da distribuição) para para reduzir a termo;
juiz realizará a leitura da petição inicial para privilegiar quem não tiver advogado (jus postulandi) e não souber ler
o reclamado tem 20 min para a defesa oral; a defesa escrita foi inclusa pela reforma, agr pode escolher;
o juiz deve tentar a conciliação no começo a após as razões finais, sob pena de nulidade
as razões finais serão em audiência, 10 min para cada; dependendo da complexidade o magistrado pode pedir por escrito (aplicação subsidiária do CPC)
sentença proferida oralmente no termino da audiência
se descordar de alguma decisão interlocutória tem que apresentar um protesto na própria audiência para evitar a preclusão
Subprincípios
: irrecorribilidade das decisões interlocutórias; identidade física do juiz; concentração dos atos processuais em audiência; prevalência da prova oral sobre a escrita; imediatidade da colheita de provas pelo juiz.
Princípio da Irrecorribilidade imediata das interlocutórias
- impossibilidade de interpor recurso em face de decisões interlocutórias para ter celeridade; só no recurso ordinário da sentença pede revisão da decisão interlocutória;
exceções:
decisões interlocutórias terminativas do feito, que reconhecem a incompetência absoluta da justiça do trab. (cabe recurso ordinário imediato)
Decisão de TRT contrária a OJ ou Súmula do TST
Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal
Decisão que julga exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada à outro TRT
Princípio do Duplo grau de jurisdição
- gera a possibilidade de recorrerem, pois a utilização de recursos não é uma garantia constitucional, assim, pode tb ser restringido, como no procedimento sumário, no qual não cabe recurso;
Princípio do Contraditório
- necessidade das partes serem informadas dos atos processuais para, querendo, apresentarem manifestação; Contraditório = informação + possibilidade de
reação
O comparecimento não é obrigatório
nem sempre a ausência de citação ou intimação importará nulidade processual, só será pronunciada se
for verificado o prejuízo
Ampla defesa - as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais
legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio
Princípio da Conciliação
- os dissídios serão objeto de tentativa de conciliação, sendo lícito às partes formulá-la em qualquer
momento do processo, inclusive, em execução
Homologação de acordo gera sempre a extinção do processo com resolução de mérito
Princípio do Jus Postulandinos
- possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independente da complexidade.
exceções: recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória, no mandado de segurança e homologação de acordo extrajudicial (cada parte com o seu adv)
Princípio da Motivação das decisões judiciais
- necessária a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade
Apenas os despachos não precisam ser fundamentos
Princípio da Probidade processual / boa-fé processual
- A litigância de má-fé pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
multa, indenização, honorários advocatícios e despesas efetuadas
a responsabilidade das partes será: proporcional ao seu interesse na causa; Solidária, quando as partes se unirem para prejudicar o oponente
aplicável a multa à testemunha que mente ou omite informação relevante
Princípio da Eventualidade
- toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão
princípio da impugnação especificada dos fatos
- deverá formular defesa específica em relação aos fatos articulados pelo autor, não podendo, regra geral, formular defesa genérica.
Princípio da Preclusão
- perda da possibilidade
de realização de um ato processual; temporal, lógica ou consumativa
perempção - uma pena pela ausência do reclamante; retira do autor, provisoriamente, o direito de ação.
Princípio da Proteção
- presunção de hipossuficiência do empregado
Gratuidade do processo – custas pagas ao final
Arquivamento da reclamação trabalhista caso o reclamante falte à audiência; propicia o ajuizamento da demanda novamente
Inversão do ônus da prova - não é regra
Depósito recursal - pressuposto de admissibilidade; só para o empregador; utilizado para garantir uma futura execução por quantia certa
Impulso oficial na execução - pode pedir a execução de ofício quando a parte não tiver advogado
Efeito meramente devolutivo dos recursos - sem suspensão da eficácia da decisão
Princípio da Busca pela verdade real
- primazia da
realidade sobre a forma; o Juiz terá ampla direção do processo, podendo determinar todas as diligências necessárias
Princípio do Devido processo legal
- “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; impede que sejam surpreendidos
qualquer espécie de ato arbitrário por parte do Juiz; a violação aos princípios, como por exemplo imparcialidade, gera a violação reflexa ao devido processo legal,
Princípio da Normatização coletiva
- ligado a uma função anômala, quando julgam uma ação de dissídio coletivo de natureza econômica, na qual são criadas novas condições de trabalho para as categorias; o Poder Judiciário, habituado a apenas aplicar a lei ao caso concreto, estará criando regras, exercendo o denominado poder normativo
somente poderá ser exercida se frustrada a negociação entre as partes
Princípio da Instrumentalidade das formas
- Entre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-se o segundo; o vício só existe se houver prejuízo às partes.
Princípio da Inafastabilidade da jurisdição
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito; inexistência de instância administrativa obrigatória.
Princípio da Estabilidade da lide
:
Antes da citação é possível ao autor alterar o pedido formulado na petição inicial, sem necessidade de consentimento do réu
Depois da citação, ainda é possível a alteração com a aceitação do réu
Após o saneamento, nenhuma alteração poderá ser realizada, já que a demanda está pronta para a fase instrutória.