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Uso diferenciado da força III - Coggle Diagram
Uso diferenciado da força III
FORÇA: intervenção coercitiva imposta à PESSOA ou GRUPO DE PESSOAS pelos PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA com a finalidade de PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA , a INCOLUMIDADE FÍSICA e o PATRIMÔNIO DAS PESSOA
▪ INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DE DEBILITAÇÃO
artefatos capazes de reduzir temporariamente a capacidade de reação das pessoas, diminuindo sua energia, vigor ou firmeza;
INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DE INCAPACITAÇÃO
artefatos que atuam diretamente no sistema nervoso, causando reações involuntárias no organismo das pessoas fazendo com que percam o controle sobre seus atos;
O USO DE ARMAS DE FOGO por profissionais de segurança pública EMBARCADOS EM AERONAVE DURANTE OPERAÇÕES somente será permitido em casos de estrita necessidade para a legítima defesa dos TRIPULANTES, EQUIPES TERRESTRES e POPULAÇÃO CIVIL
TÉCNICAS DE DESESCALONAMENTO
: procedimentos, táticas ou estratégias utilizadas com o objetivo de reduzir a intensidade de um confronto ou de uma situação com o potencial de gerar violência, minimizando o uso da força.
Na regulamentação do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, os órgãos de segurança pública,
observadas as respectivas atribuições institucionais, deverão observar
✓ as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda;
✓ as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;
✓ o registro e o controle de seu emprego, inclusive dos respectivos acessórios e munições, especialmente quando disparos forem efetuados;
Os profissionais de segurança pública NÃO DEVERÃO:
▪ disparar a esmo ou a título de advertência.
▪ apontar arma de fogo em direção a pessoas durante os procedimentos de
abordagem como prática rotineira e indiscriminada
Na regulamentação do emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo, os
órgãos de segurança pública deverão observar:
▪ as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda;
▪ as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;
▪ as situações em que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo será recomendado em detrimento de outros equipamentos;
.
▪ a necessidade de registro e controle dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
▪ as normas técnicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
▪ o estabelecimento de protocolos operacionais; e
▪ as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 26
A RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO para USO DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO deve ser feita A CADA 02 ANOS, após a APROVAÇÃO nos exames técnicos e psicológicos competentes.
O EMPREGO de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo será RESTRITO AOS PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS e deve ser priorizado, sempre que possível e operacionalmente adequado, NÃO ESTANDO RESTRITO às unidades especializadas.
A CAPACITAÇÃO dos profissionais de segurança pública para utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser realizada, de preferência, ANUALMENTE e de forma PRESENCIAL
Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar aos seus profissionais em
serviço, individualmente, NO MÍNIMO:
▪ 01 instrumento de menor potencial ofensivo específico DE DEBILITAÇÃO;
▪ 01 instrumento de menor potencial ofensivo específico DE INCAPACITAÇÃO; e
▪ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL necessários à sua atuação independentemente de portar ou não arma de fogo.