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Uso diferenciado da força II - Coggle Diagram
Uso diferenciado da força II
O EMPREGO de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser RESTRITO aos profissionais DEVIDAMENTE HABILITADOS para sua utilização
§ 5º Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Na CAPACITAÇÃO de profissionais de segurança pública sobre o USO DA FORÇA,
os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes
▪ obrigatoriedade e periodicidade ANUAL da capacitação sobre uso da força;
▪ realização da capacitação no horário de serviço; e
▪ adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo
Ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA instituirá Comitê
Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF
com a finalidade de MONITORAR e AVALIAR a IMPLEMENTAÇÃO das POLÍTICAS relativas ao USO DA FORÇA de que trata este Decreto.
São DIRETRIZES para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos
órgãos de segurança pública na SUPERVISÃO do USO DA FORÇA:
✓ garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força
✓ disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
✓ garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força e
✓ fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Para IMPLEMENTAÇÃO do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes DIRETRIZES:
▪ elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso
diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;
▪ disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, 02 instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;
▪ capacitação sobre o uso diferenciado da força;
▪ normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.
As OCORRÊNCIAS relacionadas ao USO DA FORÇA serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando:
✓ resultarem em LESÃO CORPORAL ou MORTE;
✓ envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor
potencial ofensivo EM AMBIENTES PRISIONAIS.