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DIREITO DAS SUCESSÕES Arts. 1.784 a 1.797 do Código Civil, GABRIELA…
DIREITO DAS SUCESSÕES
Arts. 1.784 a 1.797 do Código Civil
A herança transmite-se os herdeiros legítimos e testamentários.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido e dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Havendo o falecimento da pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou julgado nulo.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro herdeiro o quiser.
A contar 30 dias da abertura da sucessão, instaura-se inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
GABRIELA LAMEIRA - 867363