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ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL - Coggle Diagram
ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
ENTES FEDERATIVOS
UNIÃO
A União é o ente federado que possui a função de congregar os demais entes.
Sendo pessoa jurídica, como qualquer outra, a União é titular tanto de direitos pessoais como reais (art. 99, III, do CC). Os bens da União estão arrolados no art. 20 da CRFB.
ESTADOS MEMBROS
Os Estados-membros ou Estados federados são unidades autônomas com poderes próprios para organização, governo, legislação e administração.
Os Estados-membros possuem natureza de pessoa jurídica de direito público interno
DISTRITO FEDERAL
Já na primeira Constituição republicana, de 1891, foi previsto no art. 3.º: “Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal”.
Brasília é uma região administrativa, que abriga a Capital Federal.
MUNICÍPIO
A autonomia do Município somente foi concedida expressamente em 1988, pela atual Constituição.
Sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito público interno e, como os demais entes autônomos, possui poderes de: Auto-organização, autogoverno e autolegislação.
TERRITÓRIO FEDERAL
Os Territórios integram a União (art. 18, § 2.º, da CR) e possuem natureza jurídica de autarquia. É comum denominarem Territórios como “Estados em embrião”,
pois a tendência é que a criação de Território sirva de “estágio” para a criação de novos Estados.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho professa que, como a Constituição de 1988 não previu critérios claros de transformação de Territórios em Estados, poder-se-ia aplicar o critério estabelecido no art. 9.º do ADCT da Constituição de 1946. De acordo com esse artigo, o Território se tornaria um Estado quando sua arrecadação tributária se igualasse à arrecadação do menor Estado-membro da Federação.
Território não possui autonomia política, por isso os Governadores não serão eleitos. Serão sabatinados pelo Senado Federal (art. 52, III, c) e nomeados pelo Presidente da República (art. 84, XIV).
FORMA DE GOVERNO
MONARQUIA
Palavra de origem grega, monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado, não acarretando responsabilidade política, como acontece na Inglaterra e acontecia no Brasil Império.
REPÚBLICA
Palavra de origem latina, res pública – coisa pública –, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado. Nesta forma de governo são realizadas eleições periódicas para escolha do representante, que responde pelos seus atos.
SISTEMA DE GOVERNO
O sistema de governo é avaliado de acordo com o grau de relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo; desta sorte, existem três principais sistemas.
PRESIDENCIALISMO
Neste sistema de criação norte-americana, os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, apresentando algumas características básicas:
a chefia de Estado e chefia de governo atribuídas a uma mesma pessoa;
o Presidente da República é eleito pelo povo, de forma direta ou indireta;
apesar da separação, há participação do executivo no processo legislativo como o exercício do veto (art. 66, § 1.º) e a edição de medida provisória (art. 62). Isso só é possível graças ao sistema de freios e contrapesos.
PARLAMENTARISMO
Instituído por influência inglesa, o Executivo e o Legislativo são interdependentes, havendo dependência mútua, com as seguintes características essenciais:
chefia de Estado e chefia de Governo atribuídas a pessoas distintas. A primeira função de representação externa e interna é atribuída ao Rei, Imperador ou Presidente da República; já a chefia de governo é a condução política do Estado e é atribuída ao Primeiro-Ministro, que é um membro do Legislativo indicado pelo Chefe de Estado. Este tomará posse se for aprovado pela maioria do parlamento;
o Chefe do Governo não possui tempo de mandato, somente perdendo o cargo pela morte, renúncia, incapacidade civil, se perder o apoio de maioria do parlamento ou por voto de desconfiança;
interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo, pois, como afirmado, compete ao próprio parlamento a aprovação da escolha do Primeiro-Ministro.
Diretorial ou convencional
Há absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo, como acontecia na extinta União Soviética.