Circular BACEN 3.978/2020

Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente

São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior,
sejam:

Art. 27. As instituições devem implementar procedimentos que permitam qualificar seus
clientes como pessoa exposta politicamente.

§ 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da
União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;;

V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos
políticos;

I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

VI - dirigentes de partidos políticos.

São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de
escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos
seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nessa condição.

No caso de operações de depósito, aporte, ou ainda em caso de saques de valores individuais igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), as instituições devem incluir no registro:

Do Registro das Operações em Espécie

No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$2.000,00 (dois mil reais), as instituições devem incluir no registro, além das informações habituais, o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos.

I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário dos recursos;

II - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos; e

III - a origem dos recursos depositados ou aportados;

IV – finalidade do saque.

Na hipótese de recusa do cliente ou do portador dos recursos em prestar a informação, a instituição deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise

As instituições devem requerer dos sacadores clientes e não clientes solicitação de provisionamento com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, das operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

As instituições devem manter registro específico de recebimentos de boleto de
pagamento pagos com recursos em espécie.

A instituição que receber boleto de pagamento que não seja de sua emissão deve
remeter à instituição emissora a informação de que o boleto foi pago em espécie

DO MONITORAMENTO, DA SELEÇÃO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES
SUSPEITAS

As instituições devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

I - as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

II - as operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do
terrorismo.

As instituições devem implementar procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

A análise mencionada deve ser formalizada em dossiê que deverá ser elaborado por profissional da própria instituição, sendo vedada a contratação de colaboradores de terceiros para realizar esta atividade.