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AULA 25. processo administrativo Lei 9784/99 - Coggle Diagram
AULA 25. processo administrativo Lei 9784/99
formalismo moderado ou informalismo
ñ garante alegações finais
verdade material/formal
real é no processo penal
reprodução jurídica
princípios 11
Segurança jurídica
eficiência
razoabilidade
finalidade
ampla defesa
contraditório
interesse público
legalidade
proporcionalidade
moralidade
motivação
implicitos
instrumentalidade das formas
forma não é o fim em si mesma
sim objetiva atingir o interesse público
entendo como conjugada com formalismo moderado
nulidade só quanto tiver prejuízo
oficialidade
inciar
continuar
e rever
formalismo moderado
verdade material
e não formal como nos processo judiciais
por isso aceita provas em qualquer momento
inclusive recurso pode piorar a decisão
gratuidade
administrado
dever
expor verdade
agir de boa fé
30 dias prorrogáveis
para decidir
art. 44 interpor 10 dias
rever próprios atos
DECAI em 5 anos
mas irregular investidura em cargo público não decai
ñ é prescrição
observada
interesse geral
:forbidden: renúncia total/parcial de poderes/competência
salvo quanto autorizado por lei
causa de suspeição
amizade íntima
inimizada notório
inclusive com cônjuge
afins até 3º grau
o indeferimento pode ser recorrido
sem efeito suspensivo
art.18 impedimento
interesse direto ou indireto
atuado perito, testemunha
ou representado
inclusive cônjuge
afins
até 3º grau
litigado
judicial
administrativamente
recurso administrativo
associações
só direito coletivos
direito individuais ñ
máximo 3 instâncias administrativas
mas só dois recursos
um diante do decisor
e outro diante do superior hierárquico
pedido de reconsideração
5 dias
se converte em recurso hierárquico
sem efeito suspensivo como regra
diante de autoridade imcompetente
ñ recebido
devolvem o recurso e o prazo
e dizem onde deve ser protocolado
pode reformatio in pejus
prejuízo
aplica-se subsidiariamente
estado e municípios
que ñ tenham lei próprias
ou que tenham e em parte são omissas
ou leis específicas nas partes em que sejam omissas
Ex: PAD e Licitações
decisão coordenada
3ou+setores/orgãos/instituições
ñ aplica
proc. adm de licitação
relacionados a poder sancionador
autoridades de poderes distintos
interinstitucional ou intersetorial
admite
habilitação
como ouvinte
em direito difuso
justificado pela relevância da matéria
discordância que prejudique a celeridade
é ato complexo
consolidado em ata
extrato publicado no DOU
SV.3
TCU
revisão de aposentadoria
ñ contraditório do cidadão
exceto se já tiver passar 5 anos e adm ñ tiver contestado
hipótese que terá direto ao contraditório
já que concessão inicial é ato complexo
quando o ato já for perfeito
aí precisa ter contraditório
motivação
aliunde (per relacionem)
é permitido quando já tiver manifestação anterior
princípio da confiança
face subjetiva da segurança jurídica
veda
interpretação nova retroativa
pluralidade de instância
adm do duplo grau de jurisdição
art.13. Delegação
impedido
atos normativo
decisões de recursos adm
o que for competência exclusiva do órgão ou autoridade
art. 15 avocação
pode excepcionalemente
de órgão inferior
parecer consultivo
quando obirgatório
prazo de 15 dias, salvo previsão diversa
É Lei federal e não nacional
cabe à administração federal direta e indireta no desempenho da função administrativa
Executivio
judiciário
legislativo
MP
TC
estados não são obrigados a seguir
como é a Lei de licitação que é uma lei nacional
Trâmite
instauração
instrução
elementos de prova devem ser considerados
se for interesse geral
pode abrir consulta pública
audiência pública
intimação
3 dias úteis de antecedência
paracer
em 15 dias se obrigatório e vinculante
se obrigatório ñ vinculante, pode ser dispensado se não cumprido prazo
sem prejuízo de responsabilidade de quem se omitiu
encerramento
interessado se manifestar em 10 dias
decisão
30 dias, prorrogável
interessado
pode ser pessoa física ou jurídica
Atos processuais
não se aplica os efeitos da revelia
Prazos
dias corridos
10 dias
CORRIDOS
recurso
depois 5 dias
ÚTEIS
para os outros interessados se existirem
Extinção do processo
pode desistir por escrito
mas adm pode continuar processo se quiser
por decisão fundamentada
impossibilidade do processo
exaurido a finalidade
desídia do interessado
que tenha informação imprescindível
Pedido de revisão
ñ é recurso
é novo processo diante de fatos novos
aqui não pode reformatio in pejus