Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
VÍCIO REDIBITÓRIO E EVICÇÃO - Coggle Diagram
VÍCIO REDIBITÓRIO E EVICÇÃO
Contratualmente falando se trata do defeito. No CC trata-se de vício oculto.
O vício tem prazo.
A contar da data da tradição.
Se aparente pode-se pedir perdas e danos, vício oculto não.
1 ano para bens imóveis
Se comprovado vício oculto, conta-se o prazo a partir do momento da ciência do defeito
30 dias para bens móveis
Pode ser prorrogável se comprovado que no momento da tradição o vício já estava inerente ao bem. 30 -> 180 dias
CC X CDC
Art. 441 - 446 CC
Constituem defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso que se destina ou lhe diminui o valor
Requisitos configuradores do vício
Que o vício torne a coisa imprópria ao uso
Anterior à tradição
Vício desconhecido pelo adquirente
Constatar a gravidade nos defeitos
Que o vício esteja oculto
Prazos decadenciais, não prescricionais
Evicção: relação tríade: alienante, evicto e evictor
Art. 447 CC
Pela evicção o adquirente vem a perdera propriedade ou a posse da coisa por força de uma decisão judicial (ou administrativa), que reconhece a uma outra pessoa, direito anterior sobre ela.
O perecimento do bem é natural no curso do processo. Pode-se solicitar restituição de valores.