Amicus Curiae

DESEMBARGADOR RELATOR

CONSIDERANDO

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA

REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA

CONVENIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO DA CAUSA

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

PODERÁ

por decisão irrecorrível

de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se

SOLICITAR OU ADMITIR

participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada e regular representação processual com poderes especiais.

representatividade adequada do amicus curiae consubstancia-se na

efetiva aptidão para atuar em nome de determinado grupo, categoria ou interesse, capaz de agregar à decisão subsídios decorrentes da existência de interesse institucional na causa.

INTERVENÇÃO

I - ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do amicus curiae;

II - não implicará alteração de competência;

III - não autorizará a interposição de recursos, salvo contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e a oposição de embargos de declaração; e

IV - somente poderá ser admitida até a data em que o relator liberar o processo para a pauta.

Havendo pluralidade de pedidos de ingresso como amicus curiae,

O relator observará, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio

Velando assim, pelo respeito aos princípios do contraditório, da paridade de tratamento e da isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

O EQUILÍBRIO NA REPRESENTATIVIDADE DOS DIVERSOS INTERESSES JURÍDICOS CONTRAPOSTOS NO LITÍGIO

Caberá ao relator, quando solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.