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Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Coggle Diagram
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público
o relator, após ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, submeterá a questão ao órgão colegiado ao qual competir o conhecimento do processo.
Se a arguição for
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; e
II - acolhida, a questão será submetida ao Tribunal Pleno.
Os órgãos fracionários do Tribunal não submeterão ao Tribunal Pleno a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Acolhida a arguição
O julgamento do processo será suspenso no órgão jurisdicional
Lavrando-se o acórdão em 48 (quarenta e oito) horas, e,
independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO DESEMBARGADOR REDATOR DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO ORIGINÁRIO
No caso de acórdão redigido por juiz convocado, a prevenção será do desembargador a que substituiu.
Serão distribuídos por prevenção os posteriores incidentes de arguição de inconstitucionalidade que abordem o mesmo dispositivo de lei ou de ato normativo do poder público.
CABERÁ AO RELATOR
I - conceder às partes oportunidade de manifestação no prazo comum de 10 dias úteis
II - dar publicidade à instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a fim de permitir eventual intervenção, por escrito, dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição da República, ou de outros órgãos ou entidades na condição de amicus curiae, mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores; e
III - admitir ou não, por decisão irrecorrível, a manifestação dos outros órgãos e entidades de que trata o inciso II, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, nos termos dos arts. 213 e 212 deste Regimento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, por escrito, no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação do edital referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os pedidos de intervenção previstos no inciso II do caput deverão ser formulados no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do edital.
DECORRIDOS OS PRAZOS CITADOS
Os autos serão remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência e, posteriormente, ao
EMITIR PARECER EM 20 DIAS
Ministério Público do Trabalho
EMITIR PARECER EM 15 DIAS
Respectiva e sucessivamente.
Após a conclusão dos autos ao relator, o processo será encaminhado à pauta em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Participarão do julgamento no Tribunal Pleno apenas os desembargadores, sendo permitido aos juízes convocados impulsionar o processo.
A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público
será proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos votos dos desembargadores do Tribunal
O processo será adiado e permanecerá em pauta, computados os votos já proferidos, até que se alcance o quorum previsto no caput ou até que todos os desembargadores venham a deliberar sobre a matéria.
Proclamada a inconstitucionalidade, a matéria será objeto de acórdão,
que conterá explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão.
As decisões que admitirem ou não o processamento do incidente
SÃO IRRECORRÍVEIS
sem prejuízo dos recursos próprios cabíveis no processo em que se originou.
Julgada a arguição de inconstitucionalidade, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das demais questões.