FCC OJ nº 92, da SBDI-2 do TST
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou agravo de petição (art. 897, a, da CLT).