Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Processo legislativo - Coggle Diagram
Processo legislativo
É definido como complexo de atos jurídicos, dispostos de forma orgânica e teleológica, necessários à concretização da função legislativa.
a elaboração normativa é configurada por alguns princípios, dentre os quais os da unidade da legislatura, separação da: discussão e votação e exame prévio por comissões parlamentares.
O princípio da separação entre a discussão e a votação impõe que o escrutínio se inicie após o término da deliberação sobre a propositura legislativa. Ao final da deliberação, não se pode mais discutir a matéria durante a votação.
À luz dos princípios em epígrafe, a dinâmica do processo legislativo é compartimentada em três fases: a introdutória (iniciativa), a constitutiva (discussão, votação e sanção ou veto) e a complementar (promulgação e publicação), sendo exato que a vigência é patenteada no momento da sanção ou, se ocorrer, da rejeição ao veto, quando o projeto é convertido em lei.
Iniciativa a um PL (Projeto de Lei)
A
iniciativa
é delimitada como ato de inauguração do processo legislativo, por intermédio da apresentação de projeto de lei ou proposta de emenda, qualificada como geral ou reservada.
iniciativa geral é atribuída ao Presidente da República, Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, Senado Federal ou Congresso Nacional e cidadãos, com referência a matéria indeterminada (art. 61, caput).
quanto à iniciativa popular, o projeto de lei deve ser oferecido por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º).
A
discussão
compreende o exame do projeto de lei, por parte do Plenário ou Comissão que detenha atribuição para o estudo da matéria, quando o Regimento Interno da Casa Legislativa dispensar a atuação daquele, ressalvada a interposição de recurso por um décimo dos membros desta.
a sessão é instalada com a presença do número imediatamente superior à metade da soma dos membros do organismo legislativo, a teor dos arts. 47, in fine, e 58, § 2º, inc. I, da CRFB.90
A
votação
é descrita como escrutínio secreto ou ostensivo, simbólico ou nominal, sendo exigida a deliberação majoritária para a aprovação do projeto de lei ou proposta de emenda.91
maioria simples, relativa, ocasional ou eventual é alicerçada no número de parlamentares presentes ao ato de votação da proposição legislativa, com supedâneo no art. 47, initio.
maioria qualificada é apoiada no número de parlamentares pertencentes à Casa Legislativa, decomposta em absoluta, na hipótese de projeto de lei complementar 3/5.
A
sanção
consiste na aquiescência, pelo Presidente da República, de projeto aprovado pelo Congresso Nacional, convertendo-o em lei. Anote-se que a sanção é expressa e tácita.
O
veto
contém a recusa, pelo Presidente da República, de projeto aprovado pelo Congresso Nacional, por motivação jurídica (inconstitucionalidade) ou política (inconveniência),
Aponte-se que o veto é dividido em parcial ou total, consoante tenha havido, ou não, a repulsa à fração do projeto de lei, restrito a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, em atendimento ao art. 66, §§ 1º, 2º, 4º e 6º, da CRFB.
A
promulgação
é desenhada como constatação da existência da norma legal, atribuindo-lhe certeza quanto à sua autenticidade.95
O Presidente da República, mesmo que o veto tenha sido rejeitado, é sujeito ao dever de promulgar a lei no prazo de 48 horas, findo o qual a atribuição é deslocada para o Presidente do Senado Federal, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo.
A
publicação
encerra o procedimento legislativo, conferindo obrigatoriedade à norma jurídica produzida no exercício da atribuição legislativa.