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AULA 19 e 20. Serviços públicos e Concessão. Lei 8.987/95 - Coggle Diagram
AULA 19 e 20. Serviços públicos e Concessão. Lei 8.987/95
teoria formal/ escola formalista. adotada no brasil
é o que a lei mandar
sob regime parcial ou total de serviço público
monopolizado
comercial
só CF pode
exclusividade
serviço público
constitutivos (conceito)
subjetivo
quem presta
formal
misto
ou público
material
necessidade da sociedade
só delega a execução
concessão
permissão
PJ e CPF
autorização tbm
apesar de não expresso na lei art 21, XI CF
tratado como ato administrativo
serviço postal
carta
telegrama
só união
princípios
cortesia
urbanidade
continuidade
manter serviço adequado funcionando
inviabiliza e exceção do contrato não cumprido
só no contrato de concessão
contrato comum permite paralisar por falta de pagamento
tem que manter até a decisão judicial transitar
Execeção
inadimplemento pelo usuário
se for adm
serviço essencial não corta
ñ essencial pode cortar
ordem técnica/segurança devidamente avisado
urgência/calamidade pública
Greve não é uma exceção
modicidade
preço mais baixo possível
ñ é pra buscar lucro
exceção
alguns são até de graça
CF 88, educação básica
generalidade
para todos de forma igual
mas permite tarifas diferenciadas pelo consumo
segurança
atualidade
novos equipamentos
manutenção+nova prática
eficiência
mutabilidade
mudança contrato durante execução
para adequar ao melhor interesse da coletividade
regularidade
sempre mesmo padrão qualidade
formam o serviço adequado
classificações
serviço público
prestado diretamente
essenciais
de utilidade pública
conveniêntes
direta
conveniência reconhecida
indiretamente
usuário $
próprios do Estado
necessidade coletivas
direta
indiretamente
ñ pode delegar
impróprio (delegável)
nem presta
nem concede
mas são autorizados
fiscalizados
permissão/concessão/autorização
atividade privada
taxi
escola particular
Q. destinatários
uti singuli
individualizado
usuários determinados
Facultativos
tarifas
ou compulsórios
custeado por taxa
uti universi
usuário ñ determinado
custeado
impostos
nem quantidade de serviço utilizado por cada um
geral
Q. forma de prestação
exclusivos
só estado
direta
indiretamente
por delegação à particulares
ñ exclusivos
serviços sociais
prestado por particular
independe de delegação
autorizado e fiscalizado pelo estado
estado presta tbm se quiser
tipo banco
escola
Q. ao objeto
s. administrativos
atividades internas
s. industriais
exploração de atividade econômica pelo estado
privada de interesse público
não segue normas de d. privado
s. sociais
diretamente pelo estado
satisfazer interesses da coletividade
em paralelo com execução privada
saúde, educação, previdência
sem necessidade de delegação
por direito próprio
concessão
arbitragem no conflito art. 23-A
não precisa homologação judicial
não cabe recurso
parece com decisão judical
contrato
não pode ser revogado
só rescindido, ainda que unilateralmente
só PJ e seus consórcios art. 2º
sempre licitação
diálogo competitivo
concorrência
descentralização
por colaboração
critério
menor tarifa ao usuário
maior oferta da outorga
melhor proposta técnica
maior orfeta após qualificação
combinação dois a dois
vale para a permissão tbm
2
2.1.cumum
2.1.1.s.p.simples
2.1.2.s.p. precedido de obra pública
adm ñ paga
usuário paga tarifa
não tem prazo máximo
2.2.especial (PPP) Lei 11.079/04
2.2.2.patrocinadas
2.2.1.administrativas
usuário paga tarifa
adm dá aporte financeiro
máximo 35 ano
água e luz
relativo a pessoa
ñ propter rem
parceria público privada lei 11079/04
sustentabilidade $ e vanta. socieconômicas
adm direta
legislativo
executivo
e suas autarquias
SEM
ñ ao judiciário
autorização
precário
unilateral
discricionário
ato administrativo
ñ precisa licitação
mas se recomenda
mero serviço de utilidade pública, e não serviço público propriamente
permissão
contrato de adesão outorgado
precário
mas pode gerar indenização se retomado antes do prazo
revogável unilateralmente
depende de licitação
CPF e PJ
ñ modalidade específica
dispensa lei específica, exceto algumas permissões especiais
atrai a responsabilização publicista
e ñ civilista
critério
formal
o que a lei manda
material
só importante
saúde
educação
etc
orgânico
adm direta
adm indireta
ñ ao mesmo tempo
permissão/concessão
indenizado
qualquer caso
bens adquiridos e ñ depreciados
concessão não é a título precário, só a permissão
caducidade
difere dos atos administrativo
aqui é a inexecução
total
parcial
pelo contratado
contratação de 3º
contrato regido pelo direito privado
PPP é concessão especial Lei 11.079/04
concessão 2
patrocinada
usuário paga tarifa
objeto é o serviço público
e adm paga para construir
se mais de 70% for pago pela adm, precisará de autorização legislativa
só alguns setores podem ser PPP patrocinada
quais ?
administrativa
adm paga e é o usuário
execução de serviço público
serviço administrativo
mesmo obras;bens;serviços
todo setor da infraestrutura pública pode
comum para infraestrutura SOCIAL
vedação
atuação e matéria
ñ exclusivo
ñ pode poder de polícia, regulação, jurisdicional
ñ pode só pra executar obra, só fornecer mão-de-obra, só fornecer e instalar equipamento
tempo
5 a 35 anos
valor
não menor que 10M
atividade
ñ atividade essencial
carac
diálogo competivo ou concorrência
garantia
1% na licitação
10% de depósito valor da obra
é definida pelo poder público
se for bancária, não pode ser por instituição vinculada a ele
O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será
sujeito a direitos e obrigações próprios
é S.A
cotista só respondem pela integralização de quotas que subscreveram
controlalada por instituição financeira controlada pela União
mas no geral as aprovações são na assembleia geral de cotistas
precisa de prestação pecuniária, senão é concessão comum
compartilhamento de riscos entre concessionária e concedente
explicitamente fundamentada
se alocado na concedente ou concedionário, considerando quem melhor poderá gerencia-lo
mas a responsabilidade continua sendo dos dois
compartilhamento de ganho com o poder público, decorrente de diminuição de risco de crédito usado pelo concessionário como garantia
extinção
encampação
sem culpa concessionário
interesse público em não continuar
lei específica autorizativa
indenização prévia, a prazo se a constituição prever
rescisão
consensual (distrato)
judicial (renúncia)
por descumprimento da adm
anulação
advento termo contratual
chamada reversão
retorna tudo para a adm
bens reversíveis ou não amortizados são indenizados pela adm
caducidade
independe indenização prévia
descumprimento contratual do concessionário
inclusive subconcessão sem autorização
decreto instaura processo administrativo
regra é ato discricionário
falência ou extinção da empresa
Outras antes da lei, serão anuladas, e contratadas outras em 24 meses
intervenção
ñ exige contraditório prévio
pois é investigatório e fiscalizatório
ñ é punitivo
nomeia interventor, por decreto
gestor enquanto instaura P.A
30 dias para abrir, contado da nomeação interventor
P.A dura 180 dias
ou declara a caducidade da concessão
ou devolve com prestação de contas
ADM deve cumprir pressupostos
sem prejuízo de indenização
senão intervenção é nula
Decreto
nomeia interventor
fixa prazo, objeto e limites
concessionária
créditos emergentes como garantia
limite que não impeça execução dos serviços
garantidores poderão administrar se adm mandar
ñ tem benefício de fazenda pública
pode desapropriar e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente
2 fase
executiva
aqui pode pela concessionária
declaratória
exclusiva do estado
com previsão em edital
resp. civil objetiva
subsidiária do estado
pode cobrar tarifa de outra concessioário
é valor alternativo para garantir a modicidade da tarifa
desde que previsto no edital
o valor alternativo é considerado para reequilíbrio econômico do contrato
como espaço publicitário dentro do onibus
mas o poder público diretamente receber não.
concedente
outorgar poderes
desapropriação
constituir servidão
necessidade pública
utilidade pública
ñ se aplica
concessão
radiodusão sonora
ou imagens
é obrigação do estado
Titularidade
só PJ direito público
o resto é delegada a execução somente
PJ d privado
que integra a adm indireta
transfere o serviço em si
Formas de prestação
Poder Público
direta
adm direta (centralizada)
adm indireta (descentralizada)
indireta
concessão
permissão
autorização
serviços não exclusivos do estado
particulares
sem delegação
conta e risco
ex: saúde e educação
autorização legislativa
alguns não precisa para cada concessão
limpeza urbana e saneamento básico
outros que a CF já autoriza
a própria 9.074 já é uma autorização genérica
poder concedente
adm direta
autarquias
só aneel e anatel
agencias regularas
só aneel e anatal
consórcios podem delegar serv. púb. também
subsidiariamente responsável
usuários
relação tripartite
concedente
concessionário
usuário
especificidade da licitação
CONCORRÊNCIA/DIÁLOGO COMPETITIVO
vencedora da licitação não assina o contrato
e sim a SPE-sociedade de propósito específico
SPE
criada antes de celebrar contrato
lhe será transferido patrimônio com autorização expressa
pode virar companhia aberta
maior capital social votante não pode ser da ADM
mas a instituição financeira controlada por poder público sim quando houver inadimplemento de
contratos de financiamento
exceto desestatização de energia eletrica
leilão
pode inverter fases da licitação
julgamento diferente
menor tarifa
melhor oferta
melhor proposta técnica, entre outros
no empate, preferência para empresa brasileira
possível empresas consorciadas participarem, mesmo antes do acordo firmado
empresas estatais podem participar
inclusive por dispensa de licitação, para compor sua proposta, quando terceiros precisarem lhe prestar serviços
estatal vai participar, sabe fazer 90%, para os 10% que não sabe fazer, pode contratar outra empresa, por dispensa de licitação, para completar a sua proposta
lei do serviço público difere da lei de licitações
autores ou
responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo PODEM PARTICIPAR
transporte municipal de passageiros
deve ser delegado
por licitação
internacional/interestadual
ñ precisa licitação
só autorização
porque não depende de explorar a estrutural
especificidade dos Contratos
tem prazo
cada estado ou contrato diz qual é
prorrogação pode ser indeterminado
desde que cada ano tenha crédito orçamentária vinculado
e faça uma nova licitação
sem renovação automática
subcontratação
pode, mas ainda por sua responsabilidade exclusiva pela prestação
subcontratado não tem vínculo com a ADM
aqui é contrato de direito privado
não precisa de autorização ou de nova licitação
subconcessão
precisa de autorização do ADM (no contrato)
precisa de concorrência
feita pelo concedente
ou delegada ao concessionário para fazer a licitação
responsabil. do subconcessionário, no limite da subconcessão
transferência da concessão ou do controle societário da concessionária
anuência da ADM, sob pena de caducidade
assunção do controle pelos financiadores
anuência da ADM (contrato)
tem que manter regularidade fiscal e jurídica
mas pode ser dispensada de capacidade técnica e idoneidade financeira
administração temporária
tempo determinado pelo concedente
sem ser dono das quotas
mas não obriga quanto a tributos, ônus, encargos nem compromissos com terceiros, mas só na temporária
viram dono das quotas
obrigações da concessionária e controladores permanecem os mesmos, com a adm, usuários e terceiros
garantia para financiamentos
oferecer direitos emergentes da concessão, se não comprometer continuidade do serviço
fiduciário
só concessões de mais 5 anos (longo prazo)
permissão
uso bem público
particular usar bem público em interesse particular
ex: box de feira
instrumento: ato administrativo
serviços público
contrato administrativo
para empresa prestar serviço público
ex: empresa de ônibus
instrumento: contrato administrativo de adesão
autorização vinculada
só para serviços de telecomunicações