a Lei
Complementar n. 118/2005 alterou a redação do artigo 185, determinando que presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa, e não mais em execução. Em outras palavras, segundo a redação legislativa
atual, basta que haja a inscrição em dívida ativa para que a alienação ou oneração de bens
ou rendas seja considerada fraudulenta.