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Princípios do Protesto - Coggle Diagram
Princípios do Protesto
Princípio do Protesto como procedimento
Simplificação das formas
Exige simplificação, celeridade e informalidade. O uso da tecnologia auxilia a efetivação deste princípio.
Consiste na afirmação de que todo protesto depende da apresentação do título pelo detentor-interessado, pessoalmente ou por mandatário, vedado ao tabelião agir ex offício.
Princípio da correlação entre requerimento e protesto
O tabelião não pode protestar senão dentro dos limites definidos no requerimento.
Princípio da simetria especular título protesto
Deve-se espelhar, por reprodução literal ou arquivamento do título
Rogação
Celeridade Procedimental
Deve ser concluído e, curto espaço de tempo para que alcance seus objetivos
Protocolo em 24h, Registro em 3 dias úteis contados do protocolo - art. 5º e 12º da Lei 9.492/97
Princípio do protesto como ato
Unitariedade
Deve ser realizado em um só ato, feito contra a falta de pagamento ou aceite - sem necessidade de ter que ser realizado para cada endossante, sacador ou avalistas.
Presunção de veracidade
Informa que o protesto é ato de fé pública para indicar sua eficácia, presumindo-se íntegro e exato. Presunção juris tantum. Decorre do princípio da oficialidade.
Oficialidade
Informa que o protesto é ato oficial realizado pelo Tabelião, que confere oficialidade ao ato.
Solenidade
Informa que o protesto é ato formal, com forma específica em lei: termo e instrumentação pública. Decorre da oficialidade.
Insubstitutividade
Informa que o protesto é prova insubstituível (não suprida por outro documento ou testemunho). Exceção - pode ser substituído pela declaração de recusa do aceite ou pagamento - art. 8º, anexo II, da LUG.